TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
PROVA — RECIBO - SE ADMITE A LEI OUTRA PROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 464, da CLT, dispõe que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo possível, a seu rogo. - Verifica-se que o comando legal é imperativo, mas a sanção a explicita pela inobservância, o que não acontece em relação à hipótese prevista no art. 463, que desobriga a prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país. O parágrafo único previne, desde logo, que o pagamento com inobservância do preceito, considera-se não feito. - A nulidade que o legislador não esqueceu de aplicar a uma hipótese foi omitida em relação à outra, e se deve concluir que isso aconteceu deliberadamente. A redação do art. 464 citada admite variações na forma do pagamento, exemplificando a assinatura mediante impressão digital no documento, e até a assinatura por outrem, a rogo do empregado. - Entendo que tem prioridade a forma de pagamento mediante recibo, mas a lei, não determinando a nulidade para o pagamento sem essa forma, admite outras provas de direito. O Regional, no caso, declara o seu convencimento de que o pagamento foi efetuado pelo próprio interessado, quando gerente do estabelecimento (ao período corresponde o pagamento) desde que ele também o fazia em relação aos demais empregados. Há uma série de indícios apontados pelo acórdão, de tal modo que a soma desses indícios como é de regra em teoria probatória, fazem prova plena. - Dou provimento para excluir da condenação a parcela relativa aos referidos salários. Proc. TST-RR- 654/80, Julgado em 15-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1302 EMFOR 393
Ementa
'' ... tem prioridade a forma de pagamento mediante recibo, mas a lei, não determinando a nulidade para o pagamento sem essa forma, admite outras provas de direito.'' (trecho do acórdão)
