TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
RECEBIMENTO PELO COMISSIONISTA DE PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO REPOUSO REMUNERADO — QUANDO NÃO O CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ''Mérito'' - Não há, no caso, evidentemente , ''salário complessivo'', como se precisou demonstrar na preliminar de conhecimento da revista. - Cumpre perguntar, entretanto, se o sistema de pagamento, acima indicado, é legal e se o percentual 4% satisfaz o débito do empregador relativo ao repouso remunerado. - Nada impede, na lei brasileira, a adoção daquela forma de pagamento ''forfaiteire'' do repouso remunerado do comissionista. - Ao contrário, o art. 444, da CLT, abre ampla margem de negociação e contratação individual, em tudo quanto não contrarie - como ocorre no caso - as regras de proteção ao trabalho. - A ofensa à lei tutelar somente existiria se o valor percentual pago a título de repouso remunerado fosse insuficiente. - Mas, aritmeticamente, salta à vista o fato de que, se a comissão salarial é de 10% sobre o valor da mercadoria vendida, o domingo corresponderia a 1/6 de 10%, acrescida, é claro, de feriados eventuais. - Ora, 4% é muito mais que 1/6 de 10%. - Nestes termos, dou provimento ao recurso, excluindo o pedido relativo a repouso remunerado. Proc. TST-RR- 1.217/80, Julgado em 03-02-1981 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1303 (*) ''Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.'' (EMENTÁRIO FORENSE'', Nº 370) EMFOR 393
Ementa
Inaplicabilidade da Súmula 91 (*). - Se o comissionista recebe determinado percentual relativo ao salário propriamente dito e outro percentual, prefixado e distinto, em pagamento do repouso remunerado, não existe ''salário complessivo''.
