TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
CABIMENTO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A respeito do cabimento de rescisória em rescisória, era expresso o CPC de 1939, permitindo-a, exceto quando se cogitasse de literal disposição de lei (art. 799). - O CPC de 1973, silenciando sobre a permissão, levou doutrinadores a entender que cabe, em qualquer hipótese, rescisória de arresto proferido em outra rescisória, assim se demonstre a possibilidade jurídica. - Dou provimento ao agravinho, para mandar processar a presente rescisória, nos termos do procedimento em vigor. Proc. TST-AG-AR-51/79, Julgado em 14-05-1980 VENCIDO O MINISTRO ARY CAMPISTA, que indeferiu liminarmente a ação, por entender que não caberia rescisória contra acórdão prolatado em rescisória anterior. Arquivo do Ementário Forense, TST/1160 EMFOR 386
Ementa
Silenciando o CPC de 1973 sobre o cabimento de rescisória de decisão proferida em outra rescisória, entende-se que cabe esse tipo de ação, assim se demonstre a possibilidade jurídica.
