TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Retorna ao debate a controvertida questão da competência do juízo competente para julgar os embargos à execução, quando esta se processar através de carta precatória. - Temos para nós que a Intenção do legislador em dispor com lógica sobre o tema, de forma diversa daquela tratada no CPC de 1939, resultou da controvérsia que se pode afastar mediante a aplicação das regras do bom senso. E aí, parece-nos de ser acolhida a interpretação de AMILCAR DE CASTRO, em seus "Comentários" citados no despacho do eminente juízo suscitado, por mais abalizados e autorizados que sejam os entendimentos contrários. - Se o pedido da precatória se faz para que a penhora recaia sobre determinado bem ou ainda quando se questionar o mérito da própria execução, somente ao juízo deprecante, por ter assim decidido, compete pronunciar-se sobre os embargos, sejam eles do executado ou de terceiro. Inadmissível que o juízo deprecado possa julgar tais embargos, com competência para reformar ou modificar a decisão do deprecante. Somente a decisão ou despacho do próprio juízo deprecado, proferida na execução por carta, é que pode por ele mesmo ser reapreciada. Não aqueles atos certos e predeterminados que praticou a pedido. - Na hipótese "sub judice", ao juízo deprecado pediu-se que fosse procedida a execução sobre bens da empresa que se pretende estranha à relação jurídico-processual da qual resultara o título judicial exeqüente (...). Competente, assim, para decidir sobre o alcance ou não do título em relação à executada é o Juízo deprecante, que assim admitira ao deferir a execução sobre os seus bens. - Conheço, em conseqüência, do presente conflito, para declarar competente o MM. Juiz Presidente da 9ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro para julgar os embargos (...). Proc. TST-CC-5/79, Julgado em 15-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1109 EMFOR 386
Ementa
Se o juízo deprecado agiu por expressa solicitação do deprecante, na prática do ato que é impugnado nos embargos à execução, (penhora de bens de empresa do mesmo grupo econômico da executada) este é que será o competente para decidir referidos embargos.
