RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
DELEGADO DE POLÍCIA — EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - DISPOSIÇÃO ESTADUAL EM CONTRÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Deixa expresso, a petição inicial do nobre Procurador-Geral ARISTIDES ALVARENGA, que o art. 79 do Ato das Disposições Transitórias fluminenses é atacado, por S. Exa., com o propósito de fazer assegurar a devida coerência em relação ao disposto no art. 80 do mesmo Ato, que havia sido isoladamente impugnado pelo então Governador, na Ação Direta nº 231, embora padecessem de vício comum as duas normas, ambas contrárias ao art. 37, II, da Carta Federal. - Por isso, ao proferir voto acompanhado pelo Tribunal, pela concessão da liminar na presente ação, considerei procedente a assemelhação proposta pelo Chefe do Ministério Público Federal, e desde logo acentuei: "O acesso assegurado no art. 79 e o aproveitamento garantido pelo art. 80 só diferem, basicamente, nos requisitos temporais exigidos em cada caso" ... . - Ora, como registrado no parecer, o art. 80 do ADCT - RJ veio a ser declarado inconstitucional, ao julgar-se a Ação Direta nº 231 (Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES), por preterição da exigência de concurso público. - Pela mesma razão, há de ser pois invalidado o art. 79, ora em exame. - Ao não mais limitar a necessidade do concurso à primeira investidura em cargo público (como ditava a Carta revogada, art. 97, parágrafo 1º), a Constituição de 1988 aboliu, mercê da generalidade de seu preceito (art. 37, II), as formas de provimento derivado, da natureza da atacada nesta ação, onde ocupantes de determinadas carreiras (Detetives e Escrivães) são alçados a uma terceira e diversa (a de Delegado de Polícia), em virtude de satisfação de algumas condições pessoais e sem a realização do indispensável concurso público. - Julgo procedente a ação, para declarar inconstitucional o art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro. Ac. de 04-08-1993 Rev. Trim. de Jurisprudência - Maio de 1995 - Vol. 152** - Pág. 361 EMFOR 563
Ementa
Acesso de ocupantes de determinadas carreiras (detetives e escrivães) a uma terceira (delegado de polícia), assegurado por disposição constitucional estadual transitória, com preterição da exigência de concurso público (art. 37, II, da CF). - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 79 do ADCT do Rio de Janeiro, tal como já havia sucedido, pela mesma razão, com o art. 80 do mesmo ato (ADIn 231).
