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TST, QUANDO NÃO OCORRE, j. 07/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 7 maio 1980.

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Acórdão · 06/05/1980

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

FALTA DO CÁLCULO DAS CUSTAS E DE INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO — QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito, acolho-os, porque não encontro nos autos cálculo de custas e intimação do Recorrente para pagá-las. - Mesmo que o Recorrente haja pago as custas, espontaneamente, na falta de cálculo e intimação não se pude falar em deserção do recurso de revista. - Os autos portanto, baixarão à Egrégia Turma, que apreciará a revista como entender de direito. Proc. TST-E-RR-3.882/78, Julgado em 07-05-1980 VENCIDOS OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS, ARY CAMPISTA e ALVES DE ALMEIDA. Arquivo do Ementário Forense, TST/1155 EMFOR 386 EMENTA: - Interpretação do art. 457, § 2º da CLT. - O reajuste salarial sobre ajuda de custo e sobre diárias que excedam de 50% do salário, não ocorre tão somente sobre a parte excedente. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a interpretação, a contrário senso, do dispositivo trabalhista em causa conduz, sem dúvida, à conclusão de que, quando excederem de cinqüenta por cento o salário do trabalhador, passam as diárias de viagem a integrar o mesmo, sobre elas devendo incidir, "in totum" e não apenas na parte que exceda, os reajustes salariais. Aí, as diárias incorporam-se integralmente ao salário e para todos os efeitos. Nada há, no texto legal, que possa conduzir ao raciocínio desenvolvido pelo recorrente. - Em abono dessa tese, é oportuno lembrar o ensinamento de ARNALDO SUSSEKIND ("Instituições do Direito do Trabalho" - 4ª ed.), que afirma, ao Comentar o § 2º, do art. 457, em tela: "Adotando, assim, um critério prático e simples, porque de aritmética elementar, a legislação brasileira faz computar como salário a diária de viagem que for paga em base superior à metade do valor do salário-dia do respectivo empregado. A princípio a jurisprudência manifestou-se no sentido de computar como salário apenas a parte excedente de 50% do salário-dia. A pouco e pouco, porém, firmou-se em sentido oposto, isto é, excedendo ao limite precitado, serão as diárias consideradas totalmente como salário." (f. 426). - No mesmo sentido, o magistério do eminente Prof. e Min. MOZART VECTOR RUSSOSIANO ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" - 8ª ed., f. 612) e AMAURI MASCARO NASCIMENTO ("Compêndio de Direito do Trabalho" - 1972 - fls. 462 e 553). Julgado em 09-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 1001 EMFOR 386

Ementa

Na falta de cálculo das custas e de intimação para pagá-las, não corre o prazo legal para que se caracterize a deserção.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência