TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
CARGO DE CONFIANÇA — PERÍODO DO RESPECTIVO - SE É COMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A primeira questão diz respeito ao pagamento em dobro do período anterior à opção do empregado pelo regime do FGTS, havendo o v. acórdão regional, ao confirmar a sentença "a quo", entendido que é de ser computado o período do exercício do cargo de confiança para o reconhecimento do direito à estabilidade. Aplicou a Súmula 20, por tratar-se de contratos de trabalhos sucessivos e, consequentemente, fraude, pois, diante da prova, a política de pessoal da reclamada se traduzia em admissões, dispensas e readmissões, de empregados a curto prazo, não sendo crível que o autor, gerente de pessoal, houvesse fraudado seus direitos trabalhistas, como pretende a empresa, sendo que "in casu" a única responsável pela fraude é a própria. Ademais, assevera, o art. 453 da CLT somente exclui tempo anterior, quando há readmissão ou houver pagamento anterior, de indenização legal, sem fraude à antigüidade do empregado. - Reconhecida a fraude, inviolado o artigo 896, alíneas "a" e "b" da CLT. - Não conhecida a revista. Proc. TST-RR-856/79, Julgado em 20-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1152 (*) "Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267, st. DEMISSÃO READMISSÃO). EMFOR 386
Ementa
É de ser computado o período do exercício do cargo de confiança para o reconhecimento do direito à estabilidade, sendo aplicável à hipótese a Súmula nº 20 (*), por tratar-se de contratos de trabalho sucessivos, restando configurada a fraude.
