TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
EXCEPCIONALIDADE — QUANDO NÃO SE CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O fato das firmas clientes concederem férias coletivas a seus empregados e assim, não recebendo a Reclamada materiais necessários ao seu funcionamento levou-a a conceder férias aos seus empregados em dois períodos, não caracteriza a excepcionalidade § 1º do art. 134 da CLT. - A exceção se transformaria em regra, diante do procedimento das clientes da Reclamada. - Nego provimento ao recurso, "data venia", do ilustre Relator sorteado. Proc. TST-RR-344/79, Julgado em 13-05-1980 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1154 EMFOR 386
Ementa
O fato de empresas fornecedoras concederem férias coletivas aos seus empregados e assim não remetendo no período materiais à Reclamada, não configura a excepcionalidade, para bipartir as férias do empregados desta.
