TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
QUANDO COMO TAL SE CONSIDERA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Fundamenta-se o acórdão recorrido no fato de não se caracterizar nos autos a insolvência e, assim inclusive, afastar a fraude na execução. - Ora, o que se vê nos autos é que a sentença, em favor das reclamantes, ora recorrentes, transitou em julgado a 09-04-74, e a transferência do telefone, objeto da penhora, fê-la o executado a 07-10-74. - Desinteressa se já iniciada, ou não, a execução, sendo certo que o executado, a esse tempo, já tinha contra si ajuizadas, inúmeras reclamações trabalhistas. - Em excelente estudo sobre a Responsabilidade Patrimonial na Execução, citando AMILCAR DE CASTRO, AMARO BARRETO lembra que "o limite dessa penetração" (a da "execução de logo, por cima do ato fraudulento, que despreza") "a penetração no patrimônio do terceiro que adquiriu por fraude à execução, é dado pelo "eventus damni", ou desfalque no patrimônio do devedor, transmudando-o em insuficiente à satisfação do débito, na execução", in (LTr 40/431). - Tenho, pois, como flagrante a fraude e, acolhendo a rescisória com base no art. 593, II, do CPC, que considero violado, dar provimento ao recurso e, proferindo nova decisão, julgo insubsistente a penhora do direito da linha telefônica, feita nos autos da Reclamação 2.946/73, da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, prosseguindo-se na execução como de direito. Proc. TST-RO-AR-463/79, julgado em 08-05-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO RAYMUNDO DE SOUZA MOURA: - ... Como foi enunciado pelo acórdão recorrido, não há prova nos autos de existência dos dois fatores clássicos da doutrina sobre fraude em execução: a existência de único bem do executado a penhorar e que seria o que está em causa e o risco de conduzir à insolvência a penhora desse bem. - A questão relevante, no caso, é saber de quem é o ônus da prova. - A meu ver, o ônus é dos credores, os exeqüentes, que não se desincumbiram da obrigação de provar o alegado. - Em tais termos, o reconhecimento da fraude em execução, na espécie, resulta, "data venia", de meras conjecturas. - Nego provimento. Arquivo do Ementário Forense, TST/1162 EMFOR 386
Ementa
Aplicação do art. 593, II, do CPC. - Se a transferência de bens a terceiro se operou quando já transitada em julgado a decisão, há fraude à execução.
