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TST, SE DEVE EQÜIVALER À DO TEMPO DE SERVIÇO, j. 23/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 23 jun. 1980.

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Acórdão · 22/06/1980

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — SE DEVE EQÜIVALER À DO TEMPO DE SERVIÇO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A meu ver, "data venia", dos entendimentos em contrário, a equivalência a que se refere o art. 165, inciso XIII, da Constituição Federal - que não é auto aplicável, já que depende de legislação ordinária - é quanto à finalidade essencial de propiciar ao trabalhador um amparo, em receber uma indenização ou uma assistência econômica, em caso de resilição contratual, mas não monetariamente igual. - Portanto não há que se cogitar de diferenças entre a indenização da CLT e o valor dos depósitos do FGTS. A equivalência, prevista na Constituição Federal (art. 165, nº XIII), não se restringe ao valor dos depósitos fundiários, ampliando-se ao âmbito social na proteção do desemprego. A equivalência, pois, não é de conteúdo patrimonial, mas eminentemente jurídica. - Ante o exposto, na forma da Súmula nº 98 (*), dou provimento ao recurso para, absolvendo a recorrente da condenação que lhe foi imposta, julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-2.353/79, Julgado em 23-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1037 (*) "A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do tempo de serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças." (A ser integrada no EMENTÁRIO FORENSE a partir do Número de Fevereiro de 1981 - Nº 387) EMFOR 386

Ementa

A opção válida submete integralmente o contrato de trabalho às normas da Lei nº 5.107/66, com renúncia ao regime consolidado. Não há que se cogitar de diferença entre a indenização da CLT e o valor dos depósitos do FGTS. A equivalência prevista na Constituição Federal (art. 165, nº XIII), não se restringe ao valor dos depósitos fundiários, ampliando-se ao âmbito social da proteção ao desemprego. A equivalência , pois, não é de conteúdo patrimonial, mas eminentemente jurídica.