RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
ESTRANGEIRO — POSSE CONDICIONADA À PROVA DE QUITAÇÃO ELEITORAL COM SEU PAÍS DE ORIGEM - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não há que fazer qualquer exigência de que apresente prova de que está quite eleitoralmente com o país de origem, Portugal. Não foi essa a "mens legis" do legislador, sabendo-se que, em certos países, sequer é obrigatório o voto. Que interessa ao Brasil a situação eleitoral de um estrangeiro na sua terra de origem ? - O máximo que se poderia exigir da recorrente seria um documento da jurisdição eleitoral brasileira em que constasse estar ela desembaraçada de votar nas nossas eleições. Entretanto, pode-se dizer que bastaria a apresentação da carteira de identidade ou passaporte da recorrente, para se saber de sua situação. Ali se constataria a sua condição de portuguesa, e a impraticabilidade de ser exigida a tal quitação eleitoral com a nação portuguesa. - Realmente, bom senso teve àquela pessoa que lhe aceitou a inscrição, dizendo: "... que não haveria problema quanto ao título (eleitoral), porque "tu és portuguesa e aos portugueses não se exige o título" (item 11.2, da petição inicial). - Assim, na ação mandamental, a impetrante, além de afirmar o ato dito ilegal da autoridade coatora, comprovou eficazmente a violação a direito próprio, com dano irreparável, qual seja, o de não assumir função decorrente de aprovação em concurso público, no qual se colocou em segundo lugar" ... . - Tenho como justa a indicação do Ministério Público Estadual. - Com efeito, a Lei deve ser aplicada, sem que se perca de vista os fins sociais por ela visados (LICC - art. 5º). - O art. 7º do CE, ao condicionar a investidura em concurso público, à quitação eleitoral, teve como escopo dar eficácia ao princípio constitucional do voto obrigatório, no Brasil (CF, art. 14). - Não faz sentido utilizar-se o dispositivo legal, para fiscalizar o cumprimento daquela obrigação em outro país. - Se a ora recorrente não está obrigada ao exercício do voto, no Brasil, exigir-lhe prova de que votou, na última eleição é desviar a lei, do escopo para que foi concebida. Ac. de 08-09-1993 DJU 4-10-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 177 EMFOR 553
Ementa
O art. 7º do Código Eleitoral foi concebido para dar eficácia ao princípio constitucional do voto obrigatório, no Brasil. Não faz sentido sua utilização, para fiscalizar o cumprimento de tal dever, perante outro país. Não é lícito condicionar-se a posse de estrangeiro, aprovado em concurso público, à prova de quitação eleitoral com seu país de nacionalidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
