TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
INTERVALO INTRA TURNO E NÃO ENTRE DOIS TURNOS — SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - QUANDO DEVE SER REMUNERADO COMO TAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso de jornada, é que não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se de infração sujeita a penalidade administrativa - reza a Súmula 88. - Não é, porém, esta a hipótese vertente, e sim a de intervalo intra-turnos, regulamentares ou contratuais, no interesse do empregador e inferiores ao mínimo legal do intervalo entre turnos. Devem, pois, ser remunerados, como tempo de serviço extraordinário. - Dou provimento, para incluir essa parcela na condenação. Proc. TST-RR-2.136/79, Julgado em 13-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1151 (*) "O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso de jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Na 370, st. REFEIÇÕES). EMFOR 386
Ementa
A Súmula nº 88 (*) só cuida do trabalho nos intervalos entre turnos, não se aplicando às pequenas interrupções intra-jornadas, instituídas pelo empregador no seu próprio interesse, e que devem ser remuneradas como tempo de serviço extraordinário.
