TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 389/68 — RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS
- Recurso
- re 1957
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - O art. 3º do Decreto-lei nº 389/68, "data venia", nada tem de inconstitucional, ao contrário do que deixou transparecer a Egrégia Turma. Como qualquer outra norma jurídica, ele pode ser mal aplicado, com efeitos retroativos e em ofensa a direitos adquiridos, a atos jurídicos perfeitos ou a coisa julgada. Esse é o trinômio frente ao qual as leis brasileiras não retroagem, em princípio. - A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu a propósito existindo prejulgado (nº 41 (*)) sobre o tema, no âmbito deste Tribunal Superior. - No caso concreto, não houve aplicação retroativa em ofensa a direito adquirido da norma do Decreto-lei nº 389. O primeiro reclamante trabalhou na empresa entre 1957 e 1976. O segundo, entre 1973 e 1976. - Nessas condições, dou provimento ao recurso, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 389/68, para excluir da condenação a parcela relativa a adicional de insalubridade. Proc. TST-E-RR-1.564/77, Julgado em 12-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1157 (*) "É constitucional o art. 3º do Decreto-lei nº 389, de 26-12-1968," ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 297). EMFOR 386
Ementa
O art. 3º do Decreto-lei nº 389/68 é constitucional. Apenas não pode ser aplicado a situações jurídicas definitivamente constituídas antes de seu advento, como ocorre com todas as leis brasileiras que disponham sobre direitos recíprocos.
