TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
TELEFONISTA — SE O INTEGRAM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Eg. 2ª Turma ao acolher os embargos de declaração do empregado esclareceu que assegurada a jornada reduzida de trabalho do autor (art. 227 da CLT), foi-me concedido o pagamento das horas excedentes a 6 e, habituais que eram, deveriam ser calculadas como extras e, em conseqüência, determinou a integração na forma da jurisprudência do TST, no cálculo de férias e gratificação de férias. - Porém, ao acolher os embargos da empresa, declarou que o provimento da revista foi parcial, isto é, não cabem "in casu" os honorários advocatícios. - Conclui-se, pois, que o v. acórdão concedeu tudo o que fora pedido na inicial, à exceção de honorários, inclusive integração das horas extras no 13º e repouso remunerado, em relação aos quais agora se insurge o autor, sob o argumento de que "ad cautelam" não surjam dúvidas na execução do julgado. - Face jurisprudência cristalizada na Súmula 45 (*) e Prejulgado 52 (**), apontados como violados, vou conhecer dos embargos, eis que, habituais as horas extras, incidem sobre o repouso e 13º salário. - Acolho os embargos, parcialmente... Proc. TST-E-RR-469/77, Julgado em 27-02-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1114 (*) "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, t. GRATIFICAÇÃO ANUAL, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS) (**) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 323). EMFOR 386
Ementa
Reconhecida a jornada reduzida da telefonista de mesa, prestadas com habitualidade as horas extras, devem integrar, também, o cálculo do 13º salário e do repouso remunerado.
