RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
ANULAÇÃO — CÂMARA MUNICIPAL - SUA ILEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Prescreve o art. 3º, do CPC, que "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual que poderia existir no caso em espécie adviria da intenção dos autores, na qualidade de representantes do povo, em defenderem os interesses coletivos e a moralidade administrativa. No entanto, o sistema jurídico vigente estabelece os meios processuais cabíveis para o exercício de tal pretensão, não sendo o caso de ação anulatória, proposta por membros de Câmara Municipal isoladamente. Da mesma forma, carecem os autores de legitimidade ativa "ad causam", eis que, na espécie, os mesmos não são titulares do direito pretendido, por falta de direito subjetivo. Da mesma forma, não possuem legitimação extraordinária, que só é admitida nos casos expressos em lei (cf. art. 6º, do CPC). O que se pleiteia, na realidade, é a proteção de um interesse coletivo, o que contudo só poderá ser alcançada através da ação popular, ou, mediante atuação do Ministério Público, a quem foi dada a legitimidade para propor a chamada ação civil pública (cf. CF, art. 5º, LXXIII e 129, III; Lei 7.347/85, art. 2º, IV; Lei 4.717/65). Ac. de 19-10-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.519 EMFOR 557
Ementa
Concurso público. Propositura, por membros de Câmara Municipal de ação anulatória, visando a anulação de concurso público. Ausência de interesse processual e de legitimidade ativa "ad causam". Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
