TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
SE COMPREENDE A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO DAQUELA QUE O ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Meu entendimento converge com o que decidiu o arresto paradigma pois o reclamante, empregado contratado pela Transforte Sul S/A, tem com esta e somente com esta, vinculação de emprego. Apenas presta serviço de vigilância para-policial, porque requisito legal, ao Banco recorrente, sem que isto represente qualquer existência de contrato de trabalho entre o recorrido e o Banco. Tem-se também que levar em consideração o fato de o reclamante laborar em diversos estabelecimentos bancários do próprio recorrente, como poderia ser de outros Bancos, sem que isso signifique qualquer vínculo de emprego. Tenho que o caso é idêntico ao das empresas que locam serviços outros de limpeza, por exemplo, sem que disso advenha vínculo entre o seu empregado e a empresa que toma os serviços. Não há na hipótese qualquer requisito da relação de emprego, pessoalidade, porque o serviço pode ser prestado por qualquer empregado da empresa, pagamento de salários e, principalmente, subordinação, porque o recorrido está sujeito às determinações do empregador e não do Banco. - Por fim, se o empregado da empresa prestadora de serviços trabalhasse para empregadores diversos não se poderia admitir a existência de vínculo de emprego com todas elas pois impossível que tal seja legalmente viável. - Assim, entendo que o Banco é parte ilegítima no feito e para exclui-lo da relação judicial dou provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.893/78, Julgado em 17-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1159 EMFOR 386
Ementa
Inexiste contrato de trabalho entre o empregado admitido por empresa prestadora serviços de vigilância e aquele que lhe toma os serviços.
