TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
RETORNO À EMPRESA — DEMISSÃO ANOS APÓS - INDENIZAÇÃO - SOMA DE PERÍODOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - Conforme evidenciado ficou no presente relatório, o autor admitido em 1955 passou a gozar de sua aposentadoria a partir de 1966, retornando à empresa, que o readmitiu no início de 1961 (...). - ... tanto a readmissão quanto a demissão, esta operada em 1974, ocorreram antes do advento da Lei nº 6.204/75, por isso, bem aplicada pela Decisão Regional, a Súmula 21, fundamento que levou o Presidente do TRT a indeferir a revista. Mas pela empresa interposto o agravo, que a mim foi distribuído, ao mesmo face a aplicação da Súmula neguei provimento, todavia, na época, fui vencido, determinada foi a subida da revista agora submetida a julgamento e quando mais uma vez se constata que nem sequer deveria ter sido conhecida porque corretamente aplicada a jurisprudência simulada, mas como já conhecido foi o recurso, melhor solução jurídica é a manutenção do acórdão recorrido, mantendo-se sem qualquer ferimento a Súmula 21 deste Colendo Tribunal. (relator) - Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. Proc. TST-E-RR-3.803/79, Julgado em 26-08-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FERNANDO FRANCO: - Mérito - Entendo que não se somam períodos descontínuos se o anterior foi extinto por aposentadoria 3 (três) anos antes da nova pactuação também anterior à Súmula 21. Ademais, entendo que esta foi voltada aos contratos sem solução de continuidade ou com pouco espaço de tempo entre um e outro para evitar possíveis fraudes. Ora, na hipótese decorreram 3 (três) anos entre a aposentadoria e o novo pacto não sendo cogitável a Súmula 21 cujo espírito foi evitar lesão a direito do obreiro, inocorrente no caso. Frise-se por fim que a referida Súmula é posterior ao início do novo contrato e por isso, também, entendo-a inaplicável. - Provejo o recurso para excluir da condenação o cômputo do tempo de serviço anterior à aposentadoria e a conseqüente indenização em dobro. IDEM VENCIDO O MINISTRO PRATES DE MACEDO (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1258 (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267) EMFOR 390
Ementa
Comprovado que o autor após a aposentadoria retornou à empresa, para ser demitido alguns anos depois, em datas anteriores a Lei nº 6.204/75, correta a soma dos períodos para fins de indenização porque é exatamente a hipótese da Súmula 21(*) do TST.
