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TST, QUANDO AO EMPREGADOR ASSISTE O DIREITO DE DESPEDIR, j. 04/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 4 nov. 1980.

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Acórdão · 03/11/1980

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

POSTULAÇÃO PELO EMPREGADO — QUANDO AO EMPREGADOR ASSISTE O DIREITO DE DESPEDIR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Reformando a sentença vestibular e julgando improcedente a ação, entendeu o TRT da 3ª Região: "DESPEDIDA INDIRETA, RESOLUÇÃO DO CONTRATO - Tratando-se de reclamatória onde o empregado, continuando no emprego, pede a resolução do contrato, alegando despedida indireta, a sentença que acolhe o pedido e declara resolvido o contrato, transitando em julgado nessa parte, é de execução imediata, podendo a empresa desligar o reclamante do serviço, cessando a relação de emprego, pouco importando que a reclamatória não tenha ainda chegado ao seu final, por dependerem ainda de recurso outras questões de direito, inteiramente independentes, e que por isso mesmo não poderão modificar a resolução do contrato." - ........................................ DO VOTO - ... Entendo, "data venia", dos que me contestam que a solução dada pelo acórdão regional é a mais justa pois não havendo recurso da decisão que determinou o fim do vínculo de emprego, esta transitou em julgado, não tendo os reclamantes de se verem estáveis no serviço até final decisão dos processos, que poderiam ser procrastinados a seu bel prazer. Ademais, não sendo nenhum dos reclamantes estável, poderia o Branco, a qualquer tempo, demiti-los sem que para isso houvesse maiores dificuldades, a não ser as normais para os casos de demissão sem justa causa. - Por fim, para negar provimento ao recurso dos reclamantes, adoto também como razões, as constantes do acórdão regional: "As rr. sentenças que acolheram o pedido de rescisão indireta objetivado pelos AA. constituíram-se em "res judicata", em virtude do R. não ter recorrido num processo e desistido dos outros. O que passou definitivamente em julgado foi a parte da decisão que dec retou a rescisão, ficando esclarecido nas respectivas conclusões dos contratos tem por marco a data do trânsito em julgado da decisão. Ora, o R., pleno de malícia e habilidade, usou de meio perfeitamente legítimo para deixar transitar em julgado aquela parte da r. sentença que decretou a resolução por via oblíqua, dos respectivos pactos laborais. Passadas em julgado as rr. sentença, desfez-se o vínculo empregatício, pois em conseqüência da decisão judicial os AA. foram afastados do serviço." "Nego provimento ao recurso". Proc TST-RR-505/80, Julgado em 04-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1261 EMFOR 390

Ementa

Pode o empregador demitir o empregado que postula judicialmente rescisão indireta do contrato, se não for portador da estabilidade, sem ofensa ao § 3º do art. 483 da CLT.