TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
CARGO NÃO DE CONFIANÇA — DIREITO AOS SALÁRIOS DO PARADIGMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não sendo de confiança o cargo de caixa-executivo (Súmula 102 (*)), presentes os pressupostos determinantes da equiparação salarial (art. 461 da CLT), não vemos onde violadas as invocadas normas legais, ultrapassado, de outro lado o primeiro aresto paradigma, inadequado à hipótese dos autos, o segundo, tratando de situação diversa. - Quanto aos efeitos pecuniários da equiparação "a partir do momento em que passou o auto a exercer função, idêntica ao do paradigma", mostra-se conforme o v. acórdão recorrido com o entendimento deste Tribunal Pleno. Claro está que a isonomia salarial há que perdurar enquanto ocupante o reclamante do cargo de caixa-executivo, para o qual fora designado, em comissão, não dizendo o contrário o v. acórdão recorrido. Proc. TST-E-RR-3.198/78, Julgado em 04-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1264 (*) "O caixa-bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ao superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387, t. BANCÁRIO, st. CAIXA EXECUTIVO) EMFOR 390
Ementa
Enquanto pendurar o comissionamento em cargo não de confiança, havendo identidade de função, presentes os pressupostos determinantes da equiparação, tem direito o empregado aos mesmos salários do paradigma.
