RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
PRAZO DE VALIDADE — SE GERA O DIREITO À NOMEAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES DE SOUZA - ... adoto como razão de decidir o parecer do I. Procurador de Justiça ...: "É indiscutível, em se compulsando estes autos, a carência de liquidez e certeza no direito postulado pelo apelado no Mandado de Segurança por força do qual se originou a sentença contra a qual se ataca, via o presente recurso. Este aspecto da "quaestio iuris", por ter sido minudentemente dissecado por ocasião do parecer do órgão do Ministério Público de 1º grau e pelo próprio Juiz "a quo", já não mais permite análise, visto a taxatividade da lei e a uniformidade doutrinária e jurisprudencial preconizarem que concurso público gera, apenas, expectativa de direito e não direito, daí porque, não havendo direito, não se pode cogitar de certeza e liquidez de um direito que não existe. Acontece, todavia, que o caso trazido à lume nestes autos tem um caráter singular. Não, evidentemente, no aspecto enfocado, mas no tocante ao ângulo da conduta insólita da Administração. Ora, todo ato administrativo deve ser executado, obedecendo aos requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e causa, tudo isto sob o pálio dos princípios da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade, continuidade, indisponibilidade, autotutela, igualdade e supremacia do interesse público. Sendo assim, o ato praticado sem uma dessas algemas legais é censurável sob todos os seus aspectos, mesmo que seja, a rigor caquético o direito do administrado. É o que ocorre - sem tirar nem por - com o apelado. Prestado o concurso público para o preenchimento de uma vaga de advogado nos quadros do DER-RO, o apelado obteve o primeiro l ugar, sem que, no entanto, fosse nomeado. Até aí a Administração do citado órgão se encontrava nos limites do seu poder discricionário, porque só a ela é dado o direito de aferir a conveniência e a oportunidade dos seus próprios atos. Mas o injustificável do seu ato é alegar contenção de despesas para a não nomeação do apelado, ao mesmo tempo, manter em seus quadros de pessoal advogados não concursados. Então é de se perguntar: Qual, finalmente, foi a finalidade do concurso? Onde reside, afinal, a moralidade do ato, quando se evidencia, às escâncaras, uma inquestionável má-fé por parte da Administração? O ato administrativo, sem dúvida, é uma prática da administração que deve ser levada a efeito sem nada que o censure, embora esse ato esteja revestido de todas as formalidades que a lei exige para a sua concreção. A rigidez é tanta, que DIÓGENES GASPARINI assim comenta: "A legitimidade do ato não é garantia de que será executado com as cautelas exigidas pelo ordenamento. O ato legal, mesmo que isso pareça um paradoxo, pode ser executado irregularmente" ("Direito Administrativo", 2ª ed., Saraiva, pág. 62). Do exposto, pela manutenção da decisão guerreada, face ao improvimento do recurso". - Assim, é o parecer da Procuradoria de Justiça. - Como regra, na hipótese, não há direito líquido e certo, por tratar-se de ato discricionário da Administração. - Contudo, o caso em exame é peculiar e demonstra, como bem observa o parecer, que há aparente intenção de preterir o impetrante em relação aos contratados sem concurso. - Em face de tais razoes, acolho o parecer, negando provimento ao recurso. Ac. de 07-12-1993 Revista dos Tribunais - Novembro de 1994 - Vol. 709 - Pág. 147 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
A aprovação do candidato em concurso público, mesmo que em primeiro lugar, gera em seu favor tão-somente uma expectativa de direito de nomeação e posse, atos sujeitos exclusivamente à conveniência e oportunidade da Administração ... .
Nota da redação
Revista dos Tribunais
