CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
RESCISÃO CONTRATUAL — DATA-BASE - AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: RESCISÃO CONTRATUAL APÓS A DATA-BASE. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL INCABÍVEL. A efetivação da rescisão contratual após a data base da categoria do empregado, mediante o cômputo obrigatório do aviso prévio, subtrai-lhe o direito à indenização adicional, prevista nas leis 6.708/79 e 7.238/84. Recurso improvido. Vistos, etc. A 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa-PB, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta por JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS, contra TELPA S/A - TELECOMUNICAÇÕES DA PARAÍBA. Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (fls. 46/49), dispensadas. Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante (fls. 52/56), postulando o pagamento da multa incursa no art. 9º, das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ante a sua demissão em 19.11.98, ou seja, nos trinta dias que antecederam à data base da categoria (01.12.98). Pleiteou, ainda , o pagamento da multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT e a verba honorária. Requer a reforma da decisão, para que seja julgada procedente a ação. Citou jurisprudências em abono às suas assertivas. Pede provimento do recurso para reformar a sentença na forma suscitada. Contra-razões apresentadas às fls. 59/62. O Ministério Público do Trabalho, face a inexistência de interesse público na demanda, deixa de opinar (fls. 66). É o relatório. V O T O Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Verifica-se que a rescisão contratual decorreu da livre vontade do empregado que, espontaneamente, aderiu ao Plano Incentivado de Rescisão Contratual, óbice ao pagamento da indenização pretendia. É o que se evidencia na argumentação da defesa e nos documentos por ela anexados e não impugnados. Por conseguinte, a data da rescisão decorreu da livre escolha do empregado, não de unilateral decisão patronal. Nesse contexto, descabe multar a empresa por algo a que ela não deu causa. Poder-se-ia argumentar, entretanto, que o aludido Plano estabelece a rescisão como decorrente de dispensa sem justa causa, justamente para incentivar a adesão do empregado. Nesse contexto, seria o caso de analisar a hipótese como de dispensa imotivada. Entretanto, mesmo sob essa ótica, verifica-se que o recorrente foi dispensado pela empresa, sem justa causa, em 19.11.98. O aviso prévio não foi concedido, pelo que o reclamante recebeu o valor correspondente, a título de indenização. Ocorre que, nos termos do artigo 478, § 1º, da CLT e do Enunciado 182, do TST, o aviso prévio, inclusive o indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais. Assim, dispensado o autor em 19.11.98, a rescisão somente se efetivou em 19.12.98, ante o cômputo obrigatório do período destinado ao aviso prévio. Por conseguinte, extinto o pacto laboral após os 30 dias que antecederam a data base, indevida a indenização pleiteada. Destarte, por qualquer linha de raciocínio que se envereda, chega-se sempre à conclusão de que inexiste direito à indenização pretendida. Indevida a multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, posto que pagas as verbas constantes do TRCT (fls. 10) em 27.11.98, apenas 08 dias após a data da demissão. Sem reforma o "decisum", também, no tocante a verba honorária, por não preenchidos os requisitos contidos nos Enunciados 219 e 329, do TST. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2000. Francisco de Assis Carvalho e Silva JUIZ NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA Ana Maria Ferreira Madruga JUÍZA RELATORA Maria Edlene Costa Lins PROCURADORA DO TRABALHO Acordão: 58057 RECURSO ORDINÁRIO Nº 0178/2000 RECORRENTE: JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS RECORRIDA: TELPA - TELECOMUNICAÇÕES DA PARAÍBA S/A FONTE: DJ/PB - PUBLICADO EM 02/04/2000
