CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
JUSTA CAUSA — ABANDONO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A justa causa, como pena máxima ao empregado, autorizadora da rescisão do contrato de trabalho sem qualquer ônus para o empregador, deve ser provada de maneira cabal e irrefutável, de modo a deixar induvidosa a violação pelo empregado de alguma obrigação contratual ou legal. Não demonstrada a ocorrência de abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, mas, verificado que a extinção do pacto teve iniciativa por parte do empregador, tem-se a despedida como imotivada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, que, pelo sentenciado de fls. 56/60, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares argüidas pelas demandadas, extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto ao pleito de adicional de insalubridade e, no mérito, julgou procedente em parte o pedido de fls. 02/05, condenando a reclamada EMPRESS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, a reclamada INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DA PARAÍBA S/A., a pagar ao reclamante PEDRO MARTINS RIBEIRO os títulos de aviso prévio; 13º salário de 1998 (12/12 avos); férias simples e proporcionais (4/12 avos), com o acréscimo de 1/3 constitucional; multa do art. 477 e parágrafo 8º da CLT; indenização do seguro-desemprego igual a quatro parcelas; FGTS + multa de 40%, abrangendo todo o período contratual. Condenou ainda a reclamada a anotar a CTPS do reclamante. Embargos Declaratórios opostos pela reclamada INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DA PARAÍBA, às fls. 63/65, os quais foram rejeitados através da decisão de fls. 67/69 e condenada a embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) calculada sobre o valor arbitrado à causa. Recorre a reclamada EMPRESS - Empresa Prestadora de Serviços Ltda. (fls. 72/77), pugnando pela reforma do julgado sob alegação de que houve apreciação equivocada das provas carreadas aos autos, uma ve z que restou demonstrada a ocorrência da falta grave tipificada no art. 482, "i", da CLT, ensejadora da demissão por justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Assevera ser indevida a multa do art. 477 da CLT, posto não ter havido desobediência ao prazo previsto § 6º do aludido dispositivo ante a data de interposição da presente ação. Por fim, suscita a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de indenização relativa ao seguro-desemprego. Depósito recursal e custas às fls. 79/80. Contra-razões pela reclamada INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DA PARAÍBA S/A. às fls. 84/87. Contra-razões pelo reclamante às fls. 94/96. Despacho às fls. 98 negando seguimento ao Recurso Adesivo interposto pela reclamada INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DA PARAÍBA S/A., por não atender a totalidade dos pressupostos recursais. A Procuradoria Regional do Trabalho, em manifestação às fls. 103, deixa de opinar em face da ausência de interesse público, ressalvando, entretanto, a faculdade de pronunciar-se posteriormente, a teor da Lei Complementar 75/93, artigo 83, inciso VII. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do Recurso Ordinário eis que preenchidos os pressupostos da lei. MÉRITO Recorre a reclamada EMPRESS - Empresa Prestadora de Serviços Ltda. pugnando pela reforma do julgado sob alegação de que houve apreciação equivocada das provas carreadas aos autos, uma vez que restou demonstrada a ocorrência da falta grave tipificada no art. 482, "i", da CLT, ensejadora da demissão por justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Assevera ser indevida a multa do art. 477 da CLT, posto não ter havido desobediência ao prazo previsto § 6º do aludido dispositivo ante a data de interposição da presente ação. Por fim, suscita a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de indenização relativa ao seguro-desemprego. Seus argumentos merecem prosperar em parte. Observ a-se que a justa causa, como pena máxima ao empregado, autorizadora da rescisão do contrato de trabalho sem qualquer ônus para o empregador, deve ser provada de maneira cabal e irrefutável, de modo a deixar induvidosa a violação pelo empregado de alguma obrigação contratual ou legal. Além, disso, a rescisão por justa causa deve ater-se a determinadas regras, tais como a proporcionalidade da falta cometida à sanção que a deve punir, a atualidade da falta e correlação com a prestação do serviço. O ônus da prova da justa causa ensejadora da despedida recai sobre o empre
