CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
RESCISÃO CONTRATUAL — DATA-BASE - AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: RESCISÃO CONTRATUAL APÓS A DATA-BASE. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL INCABÍVEL. A efetivação da rescisão contratual após a data base da categoria do empregado, mediante o cômputo obrigatório do aviso prévio, subtrai-lhe o direito à indenização adicional, prevista nas leis 6.708/79 e 7.238/84. Recurso provido. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, oriundo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARMELO BERNARDES DE LIMA em face da TELPA - TELECOMUNICAÇÕES DA PARAÍBA S/A. O MM Juízo de origem, por unanimidade, julgou a demanda procedente, em parte, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização adicional do artigo nono das Leis 6.708/79 e 7.238/84, correspondente a uma remuneração do autor, e multa do artigo 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 60/61). Irresignada, recorre a reclamada, às fls. 64/67, aduzindo não fazer jus o reclamante à indenização adicional deferida, até porque a dissolução contratual ocorreu por mútuo consentimento, com a concessão de vantagens pela aceitação da despedida, e não sem justa causa, como afirmado. Sustenta, por outro ângulo, que por ter o aviso prévio se dado de forma indenizada, em 19.11.98, logo, com projeção para 19.12.98, não há falar na indenização a que alude o artigo 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84, tendo em vista a data-base da categoria ter sido fixada em 01.12.98, restando patente que o ato demissório não ocorreu no período de trinta dias que a antecede. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a reclamatória. Contra-razões apresentadas, pugnando pela manutenção do julgado (fls. 73/77). O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho deixa de opinar, face à inexistência de interesse público, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, artigo 83, inciso VII (fls. 81)." É o relatório, aprovado em sessão. V O T O Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Verifica-se que a rescisão contratual decorreu da livre vontade do empregado que, espontaneamente, aderiu ao Plano Incentivado de Rescisão Contratual, óbice ao pagamento da indenização pretendia. É o que se evidencia na argumentação da defesa e nos documentos por ela anexados e não impugnados. Por conseguinte, a data da rescisão decorreu da livre escolha do empregado, não de unilateral decisão patronal. Nesse contexto, descabe multar a empresa por algo a que ela não deu causa. Poder-se-ia argumentar, entretanto, que o aludido Plano estabelece a rescisão como decorrente de dispensa sem justa causa, justamente para incentivar a adesão do empregado. Nesse contexto, seria o caso de analisar a hipótese como de dispensa imotivada. Entretanto, ainda que se adotasse essa ótica, verificar-se-ia que a dispensa sem justa causa teria ocorrido em 19.11.98 (fls. 10, 34 e 39). O aviso prévio não foi concedido, pelo que o reclamante recebeu o valor correspondente, a título de indenização. Ocorre que, nos termos do artigo 478, § 1º, da CLT e do Enunciado 182, do TST, o aviso prévio, inclusive o indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais. Assim, dispensado o autor em 19.11.98, a rescisão somente teria se efetivado em 19.12.98, ante o cômputo obrigatório do período destinado ao aviso prévio. Por conseguinte, extinto o pacto laboral após os 30 dias que antecederam a data base, indevida a indenização pleiteada. Destarte, por qualquer linha de raciocínio que se enverede, chega-se sempre à conclusão de que inexiste direito à indenização pretendida. Indevida a multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, posto que pagas as verbas constantes do TRCT (fls. 10) em 27.11.98, apenas 08 dias após a data da demissão. Sem reforma o "decisum", também, no tocante à verba honorária, por não preenchidos os requisitos contidos nos Enunciados 219 e 329, d o TST. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação, vencido o Juiz Relator, que lhe negava provimento. Custas invertidas e dispensadas. João Pessoa-PB, 04 de abril de 2000. Edvaldo de Andrade JUIZ NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA Ana Maria Ferreira Madruga JUÍZA REVISORA DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO Márcio Roberto de Freitas Evangelista PRO
