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TST, re -, RESCISÃO - ENUNCIADO Nº 330 DO TST - INTERPRETAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

CONTRATO DE TRABALHO — RESCISÃO - ENUNCIADO Nº 330 DO TST - INTERPRETAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: ENUNCIADO Nº 330 DO COLENDO TST. INTERPRETAÇÃO. A quitação das "parcelas", a que se refere o Enunciado 330, do TST, não pode ter seu sentido ampliado para abranger todo o "quantum" acaso devido ao empregado, mas, tão-somente, aqueles valores consignados no termo de rescisão do contrato de trabalho. Tampouco poderia tal quitação obstar ao obreiro o acesso ao Judiciário, sob pena de violação do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Recurso não provido. Vistos, etc. A Junta de Conciliação e Julgamento de Itabaiana/PB, pelo sentenciado de fls. 144/148, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em face de AVÍCOLA DA GEMA S/A , e condenou esta a pagar, as seguintes verbas: multa do art. 477, da CLT e diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%. Irresignada, recorre a reclamada às fls. 150/154, levantando, implicitamente, a seu favor o Enunciado 330, do colendo TST. Depois, pede que seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, uma vez que esta foi argüida no momento oportuno, bem como agora em sede recursal. Por fim, pede a exclusão dos títulos de horas extras e reflexos, em face da confissão da reclamante de que os cartões de ponto consignavam a sua real jornada de trabalho, e como o labor extraordinário foi devidamente pago, não há que se falar neste título. Assevera que a prova documental tem mais credibilidade do que a testemunhal. Custas e depósito recursal pagos às fls. 155/156. Inconformada, recorre a reclamante às fls. 158/162, pedindo que sejam reconhecidos como extra os intervalos intrajornada, bem como as horas extras pleiteadas, tudo em respeito ao Enunciado 338, do colendo TST. Pede também os reflexos nas demais verbas rescisórias. Nesta mesma linha de raciocínio, reivindica o adicional noturno. Finalmente, postula a indenização compensativa de perdas e danos pela falta de informação salarial correta no requerimento do seguro-desemprego. Contra-razões, pela reclamada, às fls. 166/167. Não houve contra-razões pela reclamante. A Procuradoria Regional do Trabalho, ante a inexistência de interesse público na demanda, deixa de opinar. É o relatório. V O T O Conheço dos Recursos Ordinários por preenchidos os requisitos legais de suas interposições. DO RECURSO DA RECLAMADA Quanto à alegação de quitação das parcelas do TRCT, por força do Enunciado 330, do TST, entendemos que o mesmo nada acrescenta ao que já se contém no art.477, da CLT. Dessa forma, o termo "eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas no recibo...", refere-se apenas à quitação dos valores ali expressos. Ressalte-se que o termo "parcela" significa "fração, pequena parte, fragmento" ou "cada um dos elementos submetidos à operação de soma". Assim, a quitação das "parcelas", a que se refere o Enunciado, não pode ter seu sentido ampliado para abranger todo o "quantum" acaso devido ao empregado, mas, tão-somente, aqueles valores consignados no TRCT. E, pior ainda, jamais poderia quitar títulos que ali sequer foram mencionados. Até porque os sindicatos não têm o conhecimento jurídico necessário para saber se os valores ali pagos estão de acordo com as prescrições legais, tal como a repercussão de adicionais habitualmente pagos sobre outros títulos, por exemplo. Na maioria das vezes, esses aspectos mostram-se controvertidos, a depender de maior análise e provas, somente possíveis através de uma instrução processual. Conseqüentemente, essa homologação jamais poderia resultar na quitação total do título atinente ao contrato de trabalho, o que implica na análise de variáveis diversas, consoante demonstrado. Seus limites não podem ultrapassar o valor correspondente ao pagamento ali efetuado. Por sua vez, a simples homologação feita pelo Ministério do Trabalho ou Sindicato da Categoria do Obreiro do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT não pode impedir o questionamento judicial a respeito das parcelas sobre as quais pendem controvérsias. Destarte, as diferenças das verbas resilitórias podem ser postuladas e reparadas em juízo, uma vez que negar à obreira rediscutir as parcelas ou títulos já pagos, seria negar-lhe o acesso ao judiciário, violando assim, Princípio Constitucional (CF/88, art. 5º). Nesse norte, o posicionamento de diversos Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs, consubstanciado, dentre outros, nos seguintes arestos: "Não pode a simples assistência sindical da rescisão contratual impedir que o empregado postule em juízo os seus direitos trabalhistas, sob pena de se a