CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
HORAS EXTRAS — PROVA - QUITAÇÃO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: HORAS EXTRAS. PROVA EFETIVA DE SUA QUITAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Provado documentalmente nos autos que empregadora quitou o labor em sobrejornada de sua empregada relativo a todo pacto laboral, e tendo a sentença a condenado ao pagamento de horas extras, deve tal verba ser excluída do decisum a fim de evitar-se o bis in idem do pagamento. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, oriundo da 6n Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista no 1114/98, ajuizada por CLAUDEMERES FERREIRA em face da MAXIM'S PERFUMARIA LTDA. Pelo sentenciado de fls. 611/614, o MM. Colegiado "a quo", sem divergências, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a reclamada a pagar-lhe a importância correspondente aos seguintes títulos: salários; férias mais 1/3; 13o salário do período entre a dispensa da reclamante e o término da gestação; diferença da remuneração; multa de 40% sobre o FGTS; e horas extras. Inconformada, recorre a demandada, fls. 617/619, sustentando que o "decisum" condenou-a ao pagamento de verbas como: salário e diferença de remuneração, cujo deferimento apresenta-se "ultra petita", uma vez que a autora não fez qualquer indicação alusiva a tais títulos. Em seguida, alega que a reclamante, por se tratar de comissionista, não faz jus ao título de horas extras, além do que as horas extraordinárias possivelmente laboradas lhe foram corretamente pagas. Com relação ainda ao trabalho em sobrejornada, aduz que havia acordo de prorrogação de jornada firmado entre as partes. Alega mais que, com relação ao período relativo ao ano de 1993, o mesmo encontra-se prescrito. Por fim, alega que somente veio a saber do estado gravídico da autora no momento da homologação da rescisão perante o sindicato profissional competente, oportunidade em que pagou todas as verbas que a que a mesma tinha direito, não podendo mais pleiteá-las em juízo, a teor do Enunciado 330 do Colendo Tribunal Supe rior do Trabalho. Por tais razões, requer a reforma da sentença. Custas e depósito recursal recolhidos às fls. 620/621. A reclamante, apesar de devidamente notificada, fl. 623, não ofereceu contra-razões, conforme certidão de fl. 624. O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer emitido às fls. 627/628, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que satisfeitas as condições de admissibilidade. O Juízo "a quo" condenou a demandada ao pagamento das seguintes verbas: salários; férias mais 1/3; 13o salário do período entre a dispensa da reclamante e o término da gestação; diferença da remuneração; multa de 40% sobre o FGTS; e horas extras. A reclamada investe contra tal decisão, argumentando, em resumo, que o "decisum" condenou-a ao pagamento de verbas como: salário e diferença de remuneração, cujo deferimento apresenta-se "ultra petita", uma vez que a autora não fez qualquer indicação alusiva a tais títulos. Em seguida alega que a reclamante, por se tratar de comissionista, não faz jus ao título de horas extras, além do que as horas extras possivelmente laboradas lhe foram pagas corretamente. Com relação ainda ao trabalho em sobrejornada, aduz que havia acordo de prorrogação de jornada firmado entre as partes. Alega mais que, com relação ao período relativo ao ano de 1993, o mesmo encontra-se prescrito. Por fim, alega que somente veio a saber do estado gravídico da autora no momento da homologação da rescisão perante o sindicato profissional competente, oportunidade em que pagou todas as verbas que a que a mesma tinha direito, não podendo mais pleiteá-las em juízo, a teor do Enunciado 330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, requer a reforma da sentença. Apesar de as razões recursais não se apresentarem redigidas dentro de uma boa técnica processual, passo a analisar os tópicos do inconformismo externado pela recorrente. A rec lamada invoca a incidência da prescrição qüinqüenal, principalmente sobre as verbas alusivas ao período de 1993. Essa alegação somente foi argüida nas razões do recurso ordinário. O Enunciado no 153, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, prescreve, "verbis": "Prescrição: Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária."(Ex-prejulgado no 27 - RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982) Assim sendo, como o recurso ordinário foi interposto perante a primeira instância, é possível a argüição da prescrição, porque interposto ainda na instância o
