CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
ACORDO COLETIVO — RECONHECIMENTO - REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO. Verificado que as reclamantes não atendem aos requisitos expostos no Acordo Coletivo de Trabalho, não encontrando-se as mesmas amparadas legalmente para a percepção da vantagem perseguida, indefere-se o pedido de salário correspondente ao prazo de aviso prévio em dobro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa-PB, que, por unanimidade de votos, rejeitou os pedidos formulados por DELMA GILDO DA COSTA E MARIA JOSÉ DE MORAIS FERREIRA em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA. Custas pelas reclamantes no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas. Recorrem as reclamantes às fls. 26/31, pugnando para que o item II da cláusula 2ª do Termo aditivo e de re-ratificação da Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 10/11), seja reconhecido por este E. Tribunal, reconhecendo o direito das requerentes de receberem os salários do aviso prévio, em dobro. Em abono a seu pedido, juntaram as cópias relativas à Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 32/36. Não foram apresentadas contra-razões. A Procuradoria Regional do Trabalho em manifestação lançada às fls. 42, deixou de opinar em face da inexistência de interesse público, ressalvando a faculdade de pronunciar-se posteriormente, caso entenda necessário, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, art. 83, VII. É o relatório. V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário das reclamantes. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 32/36. Às razões de recurso juntaram as recorrentes cópias relativas à Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 32/36. A respeito da juntada de documentos após a prolação do decisum, dispõe o Enunciado 08 do TST, in verbis: "A juntada de documen tos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". In casu, tendo em vista a ausência de justificativa, quanto ao justo impedimento de juntar os documentos de fls. 32/36, anteriormente, além de considerar-se que os mesmos referem-se a fatos anteriores à decisão, deixo de conhecer os aludidos documentos. Isto posto, arguo a presente preliminar para não conhecer dos documentos de fls. 32/36. MÉRITO Recorrem as reclamantes pugnando para que o item II da cláusula 2ª do Termo aditivo e de re-ratificação da Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 10/11), seja reconhecido por este E. Tribunal, reconhecendo o direito das requerentes de receberem os salários do aviso prévio, em dobro. Insistem as recorrentes que da interpretação da cláusula citada anteriormente, decorre o direito ao recebimento pelo empregado dos salários correspondentes ao prazo do aviso prévio em dobro, e que a rescisão contratual ocorrida na vigência do Acordo Coletivo deverá ser efetuada em consonância com o art. 477, § 6º, "b" da CLT. Não lhes assiste razão. Assim dispõe o item II da Cláusula Segunda do Acordo Coletivo em comento: CLÁUSULA SEGUNDA .................................. II - fica garantida que em caso de dispensa de qualquer empregado no período acima identificado, este receberá os salários correspondentes ao prazo de aviso prévio, em dobro, tendo a rescisão contratual efetivada em consonância com alínea "b", do § 6º, do art. 477, da CLT. Destarte, infere-se que em caso de rescisão contratual realizada em conformidade com o dispositivo supra, qual seja, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, os trabalhadores terão direito aos salários do período de aviso prévio, de forma dobrada. Na hipótese vertente, conforme afirmado pelas próprias reclamantes na peça inicial e corroborado pe los documentos juntados, em 30.10.98 estas receberam aviso prévio (fls. 08/09) de sessenta dias, tendo sido afastadas em 28.12.98, conforme TRCTïs de fls. 06/07. A comunicação de dispensa datada pela autora se deu a 30.10.98, enquanto a garantia reivindicada compreendida o período de novembro/98 a novembro/99 - fls. 10, assinado o documento em 05.11.98 (fls. 11). Logo, assinado em data posterior ao aviso. Desta forma, as autoras cumpriram regularmente o aviso prévio de sessenta dias, a que teriam direito os empregados com mais de dez anos de serviços, conforme aduzem as postulantes em s
