CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO — RESCISÃO - ENUNCIADO Nº 330 DO TST - APLICAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: ENUNCIADO 330 DO TST. APLICABILIDADE. LIMITES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA. A aplicabilidade do Enunciado 330 do C. TST não pode derrogar o princípio da inafastabilidade da apreciação judiciária, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A eficácia liberatória do termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato diz respeito, tão-somente, aos valores ali consignados, podendo o empregado, ao se perceber lesado, pleitear a complementação das parcelas pagas a menor. Vistos, etc. Recurso Ordinário oriundo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por HELENA FERREIRA DE CARVALHO contra LOJAS BRASILEIRAS S/A, condenando-a ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 80%, no período de vigência dos instrumentos normativos colacionados, e de 50%, no restante do período não atingido pela prescrição; dobra pelos domingos laborados, no período de setembro e outubro/98; multa prevista na cláusula 32ª da convenção coletiva; reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, e ressarcimento de desconto indevido realizado nos meses de setembro a dezembro/97 (fls. 163/167). Inconformada, a reclamada recorreu, alegando que a prova testemunhal não se revelou apta a desconstituir a prova documental carreada aos autos. Pugna pela reforma da decisão, para que a reclamação seja julgada improcedente (fls. 168/179). Depósito recursal e custas às fls. 180/181. Correção de erro material às fls. 182. Contra-razões às fls. 187/189. Deferida a extração de carta de sentença (fls. 191). O Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, por entender inexistente interesse público na lide (fls. 195). É o relatório. V O T O Conheço do recurso, regularmente interposto. O Colegiado a quo acolheu em parte os pedidos formulados pela reclamante, condenando a recorrente ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 80% no período de vigência dos instrumentos normativos colacionados e de 50% no restante do período não atingido pela prescrição; dobra pelos domingos laborados, no período de setembro e outubro/98; multa prevista na cláusula 32ª da convenção coletiva; reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, e ressarcimento de desconto indevido realizado nos meses de setembro a dezembro/97. De início, impende ressaltar, diante das alegações contidas na peça recursal, que a aplicabilidade do Enunciado 330 do C. TST não pode derrogar o princípio da inafastabilidade da apreciação judiciária, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A eficácia liberatória do termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato diz respeito, tão-somente, aos valores ali consignados, podendo o empregado, ao se perceber lesado, pleitear a complementação das parcelas pagas a menor. Na exordial, a reclamante alegou que "embora a empresa reclamada determinasse a reclamante que assinalasse a jornada normal nos cartões de ponto, esta extrapolava sua jornada, posto que, entrava na empresa reclamada bem antes do seu horário estipulado pela empresa reclamada, como também, registrava seu ponto de saída, e, continuava a laborar por imposição da reclamada" (sic). Em sua defesa, a reclamada alega que a jornada praticada pela reclamante é aquela consignada nos cartões-de-ponto. A reclamante impugnou os referidos cartões às fls. 156. Consoante dispõe o art. 131 do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos". Analisando-se o depoimento prestado pela testemunha da reclamante, verifica-se que o horário consignado nos cartões-de-ponto realmente não corresponde à realidade. A prova testemunhal revelou-se firme e coerente, apta a servir como elemento de convicção do Juízo. O fato de a reclamante ter afirmado que "às vezes (...) batia seu cartão de ponto" não infirma a conclusão acima, pois em nenhum momento declarou que o horário que assinalava era o correto. Destarte, agiu com acerto a Junta ao fixar a jornada da reclamante tomando por base a prova testemunhal. Todavia, a sentença merece um pequeno reparo, pois, ao deixar assente que "a testemunha confirmou ainda a prorrogação nos quinze dias que antecediam as comemorações festivas citadas na inicial", a Junta não levou em conta que tal labor ocorria "das segundas aos sábados", como dito na exordial. Não havia, naqueles dias, labor aos domin
