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TST, GARANTIA ESTABILITÁRIA - GESTANTE - INCOMPATIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em revisão editorial

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA — GARANTIA ESTABILITÁRIA - GESTANTE - INCOMPATIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - GARANTIA ESTABILITÁRIA PARA GESTANTE - INCOMPATIBILIDADE - A norma constitucional que alberga condição estabilitária para gestante não tem aplicabilidade aos casos em que ela está submissa a contrato laboral de experiência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa-PB que, pelo sentenciado de fls. 35/37, à unanimidade, rejeitou a preliminar e julgou procedente, em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista proposta por MARCILIA DA CRUZ MACEDO em face da SÃO PAULO ALPARGATAS S/A, condenando-a a pagar à reclamante as parcelas de FGTS relativas ao período gestacional, acrescido da multa de 40%; aviso prévio; 13º salário; férias mais um terço, relativas ao período de 18.08.98 até o término da estabilidade da reclamante; salários de agosto/98, até cinco meses após o parto. A reclamada recorre ordinariamente (fls. 43/45), alegando que a indenização deferida à autora é exagerada e injusta, haja vista que ela laborou apenas 39(trinta e nove) dias. Aduz que por ocasião da rescisão contratual não tinha conhecimento do estado gestacional da vindicante. Afirma, ainda, que a reclamante sequer completou os noventa dias atinentes ao contrato de experiência. Assevera que "extra-processo", convidou a autora a retornar ao trabalho, o que demonstra sua boa fé. Por fim, requer que se observe a limitação temporal da indenização exageradamente deferida, reduzindo-se à condenação a uma indenização compatível aos 39 dias laborados. Custas e depósito recursal às fls.46/47. Contra-razões às fls.50/53. A Procuradoria Regional do Trabalho, às fls.57/59, pronuncia-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido. É o relatório. V O T O Conheço do Recurso Ordinário, uma vez observados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE PROCESSUAL P OR IMPOSSIBILIDADE JURIDÍCA DO PEDIDO Renova a recorrente em sede recursal a prefecial em epígrafe, por entender ser incompatível a estabilidade provisória pretendida pela autora com o contrato de trabalho por prazo determinado. A tese patronal há de ser rechaçada. É cediço que a possibilidade jurídica do pedido está vinculada à existência de previsão legal na legislação vigente. "In casu", a pretensão da autora encontra respaldo nos dispositivos contidos na norma constitucional em vigor, pelo que juridicamente possível é sua pretensão. Isto posto, rejeito a preliminar. MÉRITO Pretende a recorrente a reforma do "decisum" que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, além dos salários relativos ao período de estabilidade. Sustenta que o contrato de trabalho celebrado com a autora se deu na modalidade experiência, tendo a mesma trabalhado apenas 39 dias quando se deu a ruptura contratual. Aduz, ainda, que não tinha conhecimento do estado de gestante da obreira quando do desfazimento do pacto laboral. Pugna para que se limite a condenação a uma indenização compatível com o período efetivamente trabalhado. Passemos à análise dos fatos. Compulsando-se os autos, constata-se a existência de um contrato de experiência firmado em 09.07.98 (fls.26), cujo prazo de duração era de 45 dias, com previsão de prorrogação para igual prazo. Ocorre que por iniciativa da empresa o liame empregatício foi desfeito em 18.08.98(fls.28), ou seja, quatro dias antes do prazo ajustado para o seu término. Os documentos de fls.08/19, atestam que a obreira por ocasião da rescisão contratual encontrava-se gestante. A vindicante em sua contra-razões invoca a nulidade do contrato de experiência, com arrimo nos artigos 9º e 439 da CLT, abordando os seguintes aspectos: a) que o contrato em debate somente lhe foi apresentado após a quitação da parcelas rescisórias; b) que na oportunidade em que foi celebrado o contrato de experiência contava com apenas 17 anos e seis meses de idade, não dispondo, pois, de capacidade para firmar contrato sem assistência de seu representante legal: c) porquanto o depósito do acréscimo de 40% sobre o FGTS(fls.10) e o comunicado de dispensa para efeito de seguro-desemprego (fls.13) revelam a real natureza do contrato havido entre os litigantes, ou seja, que o vínculo laboral se deu por prazo indeterminado e não na forma de experiência. No que pertine às questões supra, levantadas pela recorrida, adoto o parecer emitido pela Procuradoria Regional do Trabalho, a seguir transcrito: "Quanto ao primeiro asp