CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
SALÁRIO "IN NATURA" — USO DE VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA ALÉM DAS NECESSIDADES DO TRABALHO - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: USO DE VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA ALÉM DAS NECESSIDADES DO TRABALHO. SALÁRIO "IN NATURA". CONFIGURAÇÃO. Constitui salário-utilidade a utilização de veículo fornecido pela empresa, quando o empregado dele desfruta em períodos de finais de semana e férias, sem qualquer relação com as atividades do empregador, constituindo-se em benefício auferido pelo trabalho, e não para o trabalho. Pertinência do artigo 458, "caput", da CLT. "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, que, pelo sentenciado de fls. 305/316, à unanimidade, acolheu a prescrição insculpida no art. 7º, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal, considerando prescritos todos os pleitos vindicados em período anterior a 29.05.93 e, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado na reclamação trabalhista proposta por FERNANDO NAZARENO DO NASCIMENTO em face da SÃO PAULO ALPARGATAS S/A condenando-a a pagar ao reclamante as parcelas de devolução do adiantamento parcelado, devendo o desconto respeitar o limite de um salário do empregado; salário " in natura" do fornecimento de automóvel durante o período que exerceu a gerência da fábrica 30 e seus reflexos; diferença de base de cálculo percebida por salário "in natura" e seus reflexos, incluindo automóvel, combustível, manutenção e bônus anual habitual, além dos reflexos sobre o bônus anual; diferenças salariais e seus reflexos em relação ao paradigma João Geraldo de Araújo Matos nos últimos 18 (dezoito) meses do contrato de trabalho. Embargos de Declaração opostos pelas partes (fls. 319/320 e 322/327), demandante e demandada, respectivamente, os quais foram acolhidos em parte, para determinar a correção material, para onde se lê" gerente de fabrica 30", leia-se "gerência de fábrica do grupo reclamado"; e rejeitar os embargos apresentados pela demandada. A reclamada recorre ordinariamente (fls. 335/342), al egando, preliminarmente, a nulidade da sentença por inobservância aos artigos 5º. inciso LV, da atual Carta Magna e artigos 131 e 458, II, e III, do CPC. No mérito, afirma que a devolução do adiantamento parcelado é indevida, porquanto fere parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, mormente porque o aludido desconto foi expressamente autorizado por instrumento particular de mútuo. Aduz que o salário "in natura" deferido pelo Juízo singular não se enquadra na hipótese prevista no artigo 468 da CLT, nem tampouco houve prova de sua pretensão. Assim, requer sua exclusão da condenação, inclusive reflexos pertinentes. Alega ainda ser indevida a diferença salarial deferida, já que não restaram configurados os requisitos preconizados no artigo 461 da CLT. Depósito recursal e custas às fls. 343/344. Contra-razões às fls.347/354. A Procuradoria Regional do Trabalho, à fl. 360, face à inexistência de interesse público, ressalva a faculdade de pronuncia-se, caso necessário, na sessão de julgamento, consoante permissividade conferida pelo art. 83, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93." É o relatório, aprovado em sessão. V O T O Conheço do Recurso Ordinário, uma vez que observados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELA RECORRENTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS Suscita a recorrente a preliminar em epígrafe, sob o fundamento de que a sentença proferida pelo Juízo primário inobservou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 131 e 458, II e III, do Código de Processo Civil. Alega que restou violado o princípio constitucional da ampla defesa, porquanto o Colegiado "a quo" não determinou quais os critérios que serão adotados para apurar-se o "quantum" pertinente à condenação do salário "in natura". Razão não lhe assiste. Compulsando-se os autos, constata-se que o Colegiado de primeiro grau, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela demandada-rec orrente, decidiu, por unanimidade de votos, remeter a questão relativa ao "quantum" atinente ao salário "in natura" à fase de liquidação de sentença, porquanto trata-se de condenação em valores ilíquidos, em consonância com o disposto no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Frise-se, por oportuno, que a adoção de tal procedimento não acarreta nenhum prejuízo às partes, mormente cerceamento de defesa, haja vista que as mesmas terão oportunidade de coligir aos autos elementos que servirão de base para a apuração do "quantum" em debate. Não vislumbrad
