CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT — INCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. INCABIMENTO. Inexistindo nos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou recibo de quitação, a multa pela inobservância dos prazos constantes do parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT não pode ser cobrada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária, provenientes da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, em que são partes: MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB) e AVA LÍGIA DA SILVA AMARAL, recorrente e recorrida, respectivamente. O MM. Juízo de primeiro grau, no sentenciado de fls.35/36, por unanimidade, decretou a nulidade do contrato de trabalho, para julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, concedendo o título de salário retido de setembro/96 a 17.02.97. Este E. Regional, através do v. Acórdão de nº 41788, às fls. 54/57, por maioria, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para afastar os efeitos da nulidade do contrato de trabalho e determinou o retorno dos autos à JCJ de origem para apreciar os demais aspectos da demanda. Em nova decisão de fls. 76/78, o Juízo "a quo" acolheu parcialmente o pedido, condenando o reclamado a pagar à reclamante os títulos de saldo de salário relativo ao período de setembro/96 a 17.02.97; aviso prévio; 13ºs salários integrais de 1993 a 1996 e proporcionais (7/12 de 1992 e 3/12 de 1997); férias em dobro dos períodos de 92/93 a 94/95 e simples de 95/96 e proporcionais a 9/12 de 96/97, todas acrescidas de 1/3; FGTS + 40%; diferença salarial; indenização pelo seguro-desemprego; multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Condenou, ainda, o reclamado a proceder a baixa da CTPS da obreira. O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 98/100, opina pela manutenção da sentença, sem prejuízo da rediscussão de todos os aspectos da demanda, através da interposição de recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. Admissibilidade Conheço da remessa oficial, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Mérito Conforme a inicial, a reclamante foi admitida nos quadros do município em 02.07.92 (data incontroversa). A contratação é considerada válida, conforme entendimento da E. Corte através do acórdão de fls. 54/57, restando pacificada a matéria a nível deste Egrégio Regional. Válido o contrato, compete ao reclamado o "nus de provar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas dele decorrentes, encargo do qual não se desfez, eis que não carreou aos autos qualquer prova que pudesse elidir a pretensão autoral. Os recibos de pagamento, juntados aos autos às fls.12/24, comprovam a percepção de salário inferior ao mínimo legal, em afronta ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Devida, pois, a diferença salarial. Contudo, exclui-se tal título quanto ao período em que houve concessão de salário retido, a fim de se evitar o "bis in idem". No caso vertente, restou caracterizada a dispensa imotivada, e o reclamado não juntou ao processo comprovantes de pagamento dos valores de 13ºs salários, assim como do adimplemento das férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, desse modo, devidas as respectivas verbas como deferidas na sentença revisanda. A anotação na CTPS da postulante é decorrência da norma insculpida no artigo 29 da CLT. À míngua de prova de regular pagamento, devido também o saldo de salário do período de setembro/96 até 17.02.97. Correto também o julgado no tocante à indenização do seguro-desemprego e à multa de artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pleito de seguro-desemprego, em que pese o entendimento deste Relator em sentido contrário, a jurisprudência emanada desta Corte vem se posicionando no sentido de que esta Justiça Especializada é competente para apreciá-lo. Em sendo assim, e atendidas exigências legais para a concessão do benefício, correta a condenação. Procede, ainda, a multa do artigo 477, § 8º , da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista não existir nos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que comprove o pagamento em tempo hábil das verbas nele constantes. Embora tenha entendimento diverso, reiteradas decisões deste TRT são no sentido de que a ausência do TRCT nos autos é suficiente para comprovar o pagamento das verbas a destempo. Correta a condenação, no particular. Isto posto, conheço da remessa necessária e dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação a diferença salarial relativa ao período em que já houve concessão de salários ret
