CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
RESCISÃO INDIRETA — FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TRT
Ementa
ACÓRDÃO: RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Prejudicado o trabalhador com o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, procede sua pretensão de ver o contrato rescindido indiretamente. " Vistos, etc. Remessa Necessária proveniente da Junta de Conciliação e Julgamento de Cajazeiras/PB, que, por maioria, rejeitou as alegações de incompetência, inépcia, litigância de má-fé e de prescrição total e parcial e julgou procedente em parte a reclamatória promovida por JOSÉ CLAUDINO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE/PB (PREFEITURA MUNICIPAL), condenando-o a pagar ao reclamante os seguintes títulos: diferença salarial do período de janeiro de 1997 a 01 de janeiro de 1998, diferença esta entre o valor percebido pela reclamante e o equivalente a um salário mínimo mensal; 13º salário integral do ano de 1997, a ser calculado com base no salário mínimo vigente em dezembro/97; férias proporcionais (04/12) do período de 09.97 a 01.01.98, acrescidas do terço constitucional, a serem calculadas com base no salário mínimo vigente em janeiro/98; aviso prévio de trinta dias; indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego fixada em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais); multa do art. 477 da CLT; devendo, ainda, proceder aos depósitos das parcelas obrigatórias do FGTS, inclusive sobre o aviso prévio, do período de 01.01.97 a 01.01.98, e a pagar-lhe a multa de 40% sobre as parcelas do FGTS e a proceder à baixa na CTPS do reclamante. Inexiste apelo voluntário. A douta Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se, preliminarmente, pela rejeição de incompetência suscitada. No mérito, opina pelo desprovimento do Recurso Ordinário, e em reexame obrigatório, pela confirmação da decisão." É o relatório, aprovado em sessão. V O T O PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em sua defesa, o reclamado suscita a prefacial supra, sob a al egação de que esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar a demanda pelo fato de o Município ter instituído Regime Jurídico Único, através da Lei Municipal nº 737/95. Razão não lhe assiste. Andou bem o Juízo "a quo" ao rejeitar a preliminar de incompetência "ex ratione materiae" desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. A lei que supostamente instituiu o regime jurídico único do Município não tem o condão de transformar empregados públicos em servidores estatutários, o que constituiria ataque frontal ao que preceitua a Constituição Federal. Esta, em seu art. 37, II, exige a prévia realização de certame como condição essencial para o ingresso na Administração Pública, o que não é o caso dos presentes autos. Face às razões expostas, o regime estatutário não poderia reger o pacto laboral havido entre os litigantes, a não ser que a admissão fosse precedida de concurso público válido. Vê-se, portanto, que permanece intacta a natureza celetista do contrato de trabalho, sendo indubitável a competência desta Justiça Obreira. O Supremo Tribunal Federal consagrou a tese acima exposta, sendo oportuno transcrever trecho do voto do Ministro Moreira Alves, Relator do acórdão proferido na ADIn nº 1150-2-RS: "A expressão 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', que se refere aos nomeados interinamente para cargos públicos e aos extranumerários e contratados que ocupam funções que são transformadas em cargos de provimento efetivo, diz respeito, sem dúvida alguma, a servidores que não são concursados (art. 37, II, da Constituição) e que, ou também não foram estabilizados por força do disposto no artigo 19 do ADCT da atual Constituição, ou, se alguns o foram, não se submeteram ao concurso para fins de efetivação a que alude o citado dispositivo do ADCT. Ora, a transposição automática a que se refere esse dispositivo equivale ao aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos cuja investi dura a atual Constituição exige a submissão aos concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. Portanto, a expressão em causa ('operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes') é inconstitucional por ofensa aos dispositivos constitucionais acima referidos." O ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello profere brilhante comentário sobre o entendimento adotado nestas razões decisórias: "Vejamos, entretanto, o que, escandalosamente, ocorreu na composição do panorama dos servidores públ
