CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
DESPEDIDA IMOTIVADA — FGTS - MULTA 40% - PROCEDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: DESPEDIDA IMOTIVADA. FGTS. MULTA 40%. PROCEDÊNCIA. Na despedida imotivada, cabe ao empregado uma indenização equivalente a 40% dos depósitos do FGTS efetuados pela empresa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, provenientes da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, que pelo sentenciado de fls. 59/62, por unanimidade, rejeitando a preliminar de carência de ação argüida pela reclamada, julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta por MARIA ALVES DO NASCIMENTO em face da PREV-ODONTO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. Inconformada, recorre a reclamante às fls.63/65 alegando, em suma, que embora recebesse insalubridade, os reflexos desse títulos não incidiram nos demais títulos indenizatórios. Diz também que apesar de ter comprovada jornada excessiva, o Juízo "a quo" não condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Pede ainda a reforma de sentença revisanda para que seja recolhido o FGTS além de sua reforma total, deferindo-lhe todos os títulos elencados na exordial. Certidão de fls. 69, informando que, embora notificada, a reclamada não ofereceu contra-razões. A Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 72 deixa de opinar, ressalvando, contudo, a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vistas na sessão de julgamento. É o relatório. V O T O Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, cujo conhecimento se impõe por estarem presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, esclarecendo, nesse aspecto, que a recorrente goza do benefício da justiça gratuita, consoante despacho de fls. 67 oferecida pelo Juízo "a quo". Diz a reclamante em suas razões de recurso, que a sentença sob análise merece reforma porquanto os títulos indenizatórios recebidos, não foram acrescidos do adicional de insalubridade e das horas extras habitualmente trabalhadas. Ademais, o FGTS não foi recolhido corretamente, razão porque deve a sentença ser reformada "in totun", para d ar total provimento a reclamatória. Analisando-se a documentação acostada aos autos verifica-se que a reclamante, ora recorrente, percebeu por ocasião de sua rescisão, os títulos de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, tendo o termo de rescisão sido homologado sem qualquer ressalva, nada havendo nesse aspecto que reformar na sentença revisanda. Quanto ao adicional de insalubridade, e seu reflexo nos títulos indenizatórios, é de se observar, neste particular, que a reclamante desistiu desse pleito, consoante se observa na ata de instrução de fls. 57, tendo seu pedido sido devidamente homologado por sentença. No que diz respeito ao pagamento das horas extras e seus reflexos, também não assiste melhor sorte à recorrente. É que a prova testemunhal apresentada não trouxe elementos suficientes para garantir o convencimento do Juízo "a quo", com o que também concordo. Com efeito, deve o autor provar o fato constitutivo de seu direito a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT. O ônus da prova cabe a quem alega. No caso dos autos, a recorrente apresentou um horário na inicial e outro em seu depoimento. Sua única testemunha, em que pese ter confirmado o horário de trabalho constante na inicial, não merece credibilidade porquanto apesar de trabalhar na empresa reclamada, só iniciava a seu labor horas depois da recorrente. Assim, não restando comprovada a jornada extraordinária, não há que se falar também em seus reflexos nos demais títulos. Finalmente com relação ao FGTS, merece pequeno reparo a decisão de 1º Grau no que diz respeito à multa de 40% que não foi recolhida, pois nem no TRCT de fls. 14, como no comprovante de pagamento de FGTS de fls. 58, há noticia desse depósito, em que pese a alegação contrária da empresa reclamada. Isto posto, dou provimento parcial ao Recurso da Reclamante, para condenar o reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS, nos termos do artigo 18, § 1º da lei 8.036/90. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para condenar o reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. João Pessoa-PB, 02 de junho de 1999. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA JUIZ NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA JUÍZA RELATORA ALICE NAIR FEIBER SÔNEGO BORNER PROCURADORA DO TRABALHO Acordão: 53954 RECURSO ORDINÁRIO Nº 0718/99 RECORRENTE: MARIA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDA: PREV-ODONTO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. DO 28/04/2000 EMENTÁRIO FORENSE.
