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UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DA VIA POSTAL - EFEITOS EM CASO DE EXTRAVIO OU ENTREGA A DESTEMPO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO PARA JUIZ — UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DA VIA POSTAL - EFEITOS EM CASO DE EXTRAVIO OU ENTREGA A DESTEMPO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Revela-se para exame o recurso ordinário constitucional (art. 105, II, "b", CF), provocado por julgado denegatório de segurança, resumido na seguinte ementa: "Mandado de segurança contra ato do colendo Conselho da Magistratura. Intempestividade da inscrição para o Concurso para Juiz de Direito Substituto, recebida após o encerramento do prazo fixado no edital. Inscrição por via postal prejudicada pela greve geral de 14 e 15 de março de 1989, programada e anunciada desde o Plano Verão. Sentença denegada". - Na vertente argumentativa do voto-condutor, o eminente relator Desembargador SILVIO GAMBORI, no veio de precedentes, assuntou que: "omissis" "O edital concedeu um longo prazo para as inscrições, iniciadas em 01.02.89 e encerradas em 15.03.89 - ou seja, estenderam-se por um lapso de 43 dias". "Já a greve geral, estava anunciada para dia certo, com antecedência de muitos dias, e amplamente divulgada pelos meios de comunicação." "A considerar-se ainda a relativa proximidade de Caxias do Sul até Porto Alegre, principalmente face ao risco de comprometimento das inscrições dos vários candidatos que as remeteram conjuntamente." "Demais, o prazo final estava fixado no edital: às 18 horas do dia 15 de março de 1989". "E, assim é a regra processual aplicável, além da regra expressa, conforme jurisprudência: "O recurso só se considera interposto quando protocolado em repartição judiciária; é irrelevante que tenha sido apresentado ao correio no prazo" (THEOTÔNIO NEGRÃO, Comentários ao CPC, nota nº 11, ao art. 508, 18ª edição, pág. 253. RTJ 121/402)." (...). - A matéria foi assim ementada: Concurso para Juiz de Direito Substituto. Prazo de inscrição. Postagem do requerimento. Intempestividade da inscrição que, embora postada anteriormente, somente foi recebida após o encerramento do prazo do edital. Improvido." (...) - É evidente, portanto, que não se questiona a validade de inscrição por via postal. Por esse motivo é despicienda a prova a respeito da existência de outras inscrições pelo correio. Não houve, assim, violação do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, pela Comissão de Concurso. Ac. de 20-09-1993 Rev. do Sup. Trib. Justiça - Novembro de 1995 - Vol. 75 - Pág. 135 EMFOR 568

Ementa

A voluntária opção de remessa postal do pedido de inscrição, quando o Edital, sem essa previsão, estabeleceu a apresentação na Diretoria de Concursos, o interessado assume o risco de extravio ou entrega a destempo. A realização do concurso não pode ficar indefinidamente suspensa, aguardando requerimentos encaminhados via postal.

Nota da redação

RTJ