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ADMISSÃO SEM CONCURSO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA - VALIDADE DO ATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO — ADMISSÃO SEM CONCURSO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA - VALIDADE DO ATO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. VALIDADE DO ATO. A Constituição pretérita permitia a contratação de servidores, pelos entes públicos, sem prévia submissão dos mesmos a certame seletivo, tal como ocorreu com a reclamante, razão por que nenhuma nulidade há em relação a sua admissão. RESCISÃO SEGUIDA DE READMISSÃO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DO VÍN- CULO. CONFISSÃO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DESTAS. Impossível a condenação do empregador ao pagamento de verbas rescisórias, quando a própria empregada confessa em Juízo que continua trabalhando normalmente e que, desde a sua admissão, jamais se afastou do emprego. Além disso, presume-se em fraude à legislação trabalhista o fato de o empregado ser despedido para logo em seguida ser readmitido, tudo com o fito de receber as verbas rescisórias, principalmente o FGTS. Por outro lado, é fato incontroverso que os professores municipais, principalmente aqueles que lecionam na zona rural, usufruem suas férias por ocasião dos recessos escolares, daí por que não fazem jus aos títulos de férias, mas, apenas ao terço constitucional sobre as mesmas. Remessa necessária provida parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária, provenientes da única Junta de Conciliação e Julgamento de Guarabira/PB, que, pelo sentenciado de fls. 53/55, julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista proposta por MARIA LÚCIA BATISTA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA/PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRPIRITUBA/PB), condenando este a pagar àquela os seguintes títulos: aviso prévio, diferença de salário e de salário- família (04 quotas) no período de 20/05/93 a 30/08/97, salários retidos de 10/96 a 12/96, 13º salários integrais de 93 a 96 e proporcional de 97, férias integrais em dobro de 91/92 a 95/96, simples de 96/97 e proporcionais de 97/98, acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS + 40%, de todo o período laborado, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O reclamado foi condenado, ainda, a pagar os honorários advocatícios em favor do sindicato-assistente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. As partes não interpuseram quaisquer recursos. Há remessa necessária. A douta representante da Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer de fls. 60/62, opina pela confirmação da sentença. É o relatório. V O T O Conheço da remessa necessária, por força do disposto no artigo 1º, inciso V, do Decreto-lei nº 779/69 e artigo 475, II, do Código de Processo Civil. Reexamina-se a decisão de primeira instância que condenou o ente público ao pagamento das verbas elencadas no relatório acima. Inicialmente, há que se declarar, na ótica do Direito Administrativo, a validade do presente contrato de trabalho, pois a reclamante foi admitida nos quadros da edilidade em 01.06.86, conforme extraído de sua CTPS e transcrito na ata de fls. 18/19, ou seja, sob a vigência da Carta Política de 1967, que não previa concurso público para preenchimento de emprego público (CLT), como é a hipótese dos autos. Aliás, este é o posicionamento, unânime, deste Egrégio Regional, do qual comungo. Na exordial, fls. 02/03, a reclamante vindica o pagamento de verbas rescisórias, além de outras salariais. O reclamado, por sua vez, contesta ditos pleitos, sob o argumento de que aquela nunca foi afastada do serviço, onde continua trabalhando normalmente. Analisando-se os autos, mais detidamente a ata de fl. 39, constata-se que a reclamante confessou o seguinte," verbis": "que ainda trabalha para o reclamado; que trabalha desde 1986; que não se afastou do município em nenhum período até hoje;...." (grifos nossos) Mesmo diante da confissão da autora, o Colegiado "a quo" decidiu pelo deferimento de verbas rescisórias em favor da mesma. Para tanto, a Junta levou em consideração algumas anotações constantes na CTPS da reclamante, dentre as quai s consta anotada data de saída em 30.08.97. Todos sabem que as anotações feitas pelo empregador na carteira profissional do empregado não têm validade absoluta, podendo, destarte, serem descaracterizadas pela prova testemunhal. Ora, se referidas anotações podem ser contrariadas por testemunhas, muito mais pode pela confissão do seu próprio portador. Assim, se a reclamante afirma categoricamente que nunca se afastou de suas funções, desde que foi admitida, e que ainda continua trabalhando, não se justifica a condenação do empregador ao pagamento de verbas rescis