EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL - NULIDADE DO NOVO PACTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em revisão editorial

APOSENTADORIA — EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL - NULIDADE DO NOVO PACTO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL. NULIDADE DO NOVO PACTO. A aposentadoria voluntária enseja a extinção natural e automática do contrato de trabalho. Mesmo havendo a continuidade da prestação de serviço, tem-se que teve origem um novo contrato laboral e, sendo a empregadora uma empresa da Administração Pública Indireta do Estado, por imposição Constitucional (artigo 37, inciso II), o pacto é nulo, posto que o demandante só poderia ingressar novamente nos quadros da reclamada mediante aprovação em concurso público. No entanto, in casu, a demora na rescisão deveu-se ao tempo necessário à tramitação do processo administrativo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, que, por unanimidade de votos, julgou procedente a reclamação trabalhista proposta por JOSÉ CARNEIRO DE FREITAS FILHO em face da CELB - COMPANHIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA, condenando-a a pagar ao reclamante os títulos de aviso prévio, 1/12 de férias com 1/3, 01/12 de 13º salário e multa de 40% sobre os depósitos fundiários do período contratual. Irresignado com os termos do julgado recorre a reclamada (fls.34/40), aduzindo que a aposentadoria espontânea põe termo ao vínculo empregatício. Alega também que, tratando-se a recorrente de uma sociedade de economia mista, o período trabalhado compreendido entre a aposentadoria e o afastamento do recorrido, por não ter havido concurso prévio, encontra-se eivado de vício, sendo nulo de pleno direito. Nestes termos, requer que seja reformada a sentença proferida em 1ª instância, julgando-a improcedente em todos os seus termos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Depósito recursal e custas processuais regulares (fls. 41/42). A Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 49, deixou de opinar em face da inexistência de interesse público, ressalvando a faculdade de pronunciar-se posteriormente, caso ente nda necessário, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, art. 83, VII. É o relatório. V O T O 1. Admissibilidade Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, posto que atendidos os pressupostos da lei. MÉRITO Recorre a reclamada aduzindo que a aposentadoria espontânea põe termo ao vínculo empregatício, além de alegar que se tratando a recorrente de uma sociedade de economia mista, o período compreendido entre a aposentadoria e o afastamento do recorrido, por não ter havido concurso prévio, encontra-se eivado de vício, sendo nulo de pleno direito. Nestes termos, requer que seja reformada a sentença proferida em 1ª Instância, julgando-a improcedente em todos os seus termos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Seus argumentos merecem prosperar. Evidenciam os autos que o início do pacto laboral entre as partes deu-se em 26/07/73, tendo findado em 03/11/98, constando no seu TRCT como causa de afastamento a aposentadoria do reclamante (fls. 19). De fato, a aposentadoria do postulante entrou em vigência em 09/12/97, conforme demonstra a carta de concessão colacionada às fls. 20 dos autos. Pauto meu posicionamento no sentido de que a concessão da aposentadoria espontânea, sobretudo quando trata-se de servidor público ou empregado de empresa pública e de economia mista, rompido se tem definitivamente, o vínculo empregatício e, somente outra investidura poderá formar um novo pacto laboral. Sobre o tema, especificamente o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91, com muita propriedade discorre o Professor João de Lima Teixeira Filho, em sua Obra "Instituições de Direito do Trabalho - SP, LTR 14ª ed. - vl. I, pág. 513: "Referente apenas e tão-somente sobre o "dies a quo" do deferimento da prestação previdenciária. Nenhum reflexo novo produz sobre o contrato de trabalho que continua a extinguir-se quando deferida a aposentadoria, havendo ou não afastamento do trabalhador do serviço por força do que dispõe o artigo 453 da CLT. Por tanto, a opção que a Lei nº 8.213/91, assegurou ao trabalhador, quanto ao modo de se aposentar, produz efeitos circunscritos no procedimento previdenciário. Não há desdobramento desse campo para produzir efeitos sobre a forma de cassação de contrato de trabalho. A única diferença que daí decorre concerne à possibilidade do trabalhador aposentado permanecer em serviço. O desligamento posterior se processará considerado apenas o período anterior a publicação, encontra-se compreendido na extinção do contrato de trabalho, consumada quando deferida a aposentadoria".