CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
AGRAVO DE PETIÇÃO — ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO PRÓPRIO
- Recurso
- AP -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO PRÓPRIO. A atualização monetária tem a finalidade de evitar a desvalorização da moeda, em razão do processo inflacionário. Desta forma, sendo mensal a periodicidade da aquisição do direito, "in casu", pagamento de salários, o índice de atualização aplicável é o do mês subseqüente. Em caso de mora, portanto, entendo que a atualização monetária deve incidir a partir do dia imediatamente posterior ao da ocorrência do fato gerador. Vistos, etc. Agravo de petição, oriundo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em que são partes SOMA - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA, agravante e agravado, respectivamente. Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou os embargos à execução interpostos (fls. 277/278), alegando, em síntese, que o valor do salário utilizado como base de cálculo pela Contadoria do juízo não pode prevalecer, haja vista que considerou o valor da época do desenlace contratual. Aduz que, apesar de haver menção, nos fundamentos da decisão exeqüenda, de que o salário do autor era na produção, em torno de R$ 70,00 (setenta reais), por semana, na sua parte dispositiva, não há determinação para que a apuração dos títulos da condenação seja procedida com base neste salário. Pede ainda que, caso seja utilizado o valor do salário apontado na sentença exeqüenda, a apuração das horas extras seja feita utilizando-se a quantidade de horas laboradas, multiplicada pelo valor da hora extra na data da rescisão contratual, aplicando-se a correção monetária a partir do mês subseqüente. Noutro aspecto, aponta erro também nos cálculos das horas extras, alegando, para tanto, que a condenação ficou adstrita apenas ao adicional das horas extras e não às horas extras propriamente ditas, bem assim revela que foram computadas horas extras do período em que o empregado estava de férias e não foram compensadas as já pagas. De outro ângulo, considera que, em se tratando a condenação de parcela salarial, vencida mês a mês, a atualização deveria adotar o índice do mês subseqüente ao vencido, pois a apuração de forma diversa importaria em afronta ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, aduz que o setor de liquidação, ao proceder aos cálculos de liquidação do montante da condenação, não especificou as parcelas a serem deduzidas a título de descontos previdenciários e fiscais. Contraminuta às fls. 288/289, onde o agravado levanta a preliminar de não conhecimento do agravo, por ausência de depósito recursal, e, no mérito, requer a improcedência do apelo e a aplicação da multa de 20% sobre o total da execução, em face do caráter meramente procrastinatório do recurso. O douto representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 293, ressalta a inexigibilidade de sua intervenção obrigatória, ressalvando, porém, a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista na sessão de julgamento, caso entenda necessário. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL, SUSCITADA PELO AGRAVADO Suscita o agravado a prefacial telada, sob o fundamento de que o agravo de petição foi interposto desacompanhado do depósito recursal. Sem respaldo a preliminar enfocada. A execução está devidamente garantida (principal mais custas), através da penhora de quantia em dinheiro, conforme demonstram os documentos de fls. 263/264. Assim, estando a execução garantida através da penhora em dinheiro, não há que se falar em deserção, por ausência do depósito recursal. Aliás, é este o entendimento já cristalizado nesta Corte Trabalhista, conforme demonstra a decisão abaixo: "Garantida a execução, através de penhora em dinheiro do valor apurado na liquidação, não se tem como deserto o agravo, por falta de recolhimento do depósito recursal previsto no artigo oitocentos e noventa e nove da CLT." ( AP - 53/ 94) Rejeito a pr eliminar, portanto, e conheço do Agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se a agravante contra os cálculos elaborados pela contadoria da Junta sob vários fundamentos. Passo a apreciá-los, portanto, um a um. DO SALÁRIO Alega a agravante que o valor do salário utilizado como base de cálculo pela Contadoria do juízo não pode prevalecer, haja vista que considerou o valor da época do desenlace contratual. Aduz que, apesar de haver menção, nos fundamentos da decisão exeqüenda, de que o salário do autor era na produção, em torno d
