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re 01.07.96, RECUSA POR UMA DAS PARTES - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 01.07.96.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

INSTRUMENTO NORMATIVO — RECUSA POR UMA DAS PARTES - DESCABIMENTO

Recurso
re 01.07.96
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: INSTRUMENTO NORMATIVO. RECUSA POR UMA DAS PARTES. DESCABIMENTO. Quando o documento colacionado aos autos é de conteúdo comum às partes, deve o Juiz inadmitir a recusa em conformidade com o que preceitua o art. 358, III, do CPC. "Vistos, etc. Recorrem, a este Regional, LOJAS ARAPUÃ S/A e IVAN PEREIRA DE BRITO JUNIOR, por não se conformarem com a decisão proferida pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente a reclamação ajuizada por este em face daquela e condenou-a a pagar ao reclamante os títulos de: horas extras com adicional de 80% sobre o valor da hora normal e domingos trabalhados em dobro; reflexos das horas extras e prêmio cobrança nas verbas rescisórias de aviso prévio, férias, 13º salário, repouso remunerado e FGTS correspondente, deduzindo-se as horas extras efetivamente pagas. Afirma a empresa recorrente que a homologação sem ressalvas do termo rescisório afasta a condenação que determinou que as horas extras e o prêmio por cobrança repercutissem nas verbas rescisórias. Quanto às horas extras, entende que não foram consideradas as folgas tidas como compensação da jornada extra e, se este entendimento não prevalecer, que seja observado o disposto no Enunciado nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, alude que há expressa preclusão quanto ao reflexo das horas extras em títulos rescisórios, por força do Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho, e que o adicional das horas extras não pode ser superior ao previsto em lei, haja vista que as convenções coletivas trazidas aos autos não possuem nenhuma valia por estarem em fotocópias inautenticadas. O reclamante, por seu turno, recorre da decisão, através de Recurso Adesivo, com o fim de que seja considerado, como jornada de trabalho, o horário das 08:00 às 20:30 hs, com uma hora de intervalo, bem assim que o percentual sobre os domingos trabalhados seja elevado para 150%. Contra-razões pelo reclamante às fls. 75/77, e pela reclamada às fls. 83/86. A Procuradoria Regional do Trabalho opina pela devolução dos autos a este Regional por não ser a hipótese de sua intervenção obrigatória, ressalvando, porém, a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista na sessão de julgamento, caso entenda necessário". É o relatório, aprovado em sessão. RECURSO DA RECLAMADA 1. Admissibilidade Recurso interposto a tempo e a modo. Conheço. 2. Mérito Assevera a recorrente que não deve prevalecer a decisão da Junta que não admitiu os efeitos jurídicos da rescisão devidamente homologada sem ressalvas, posto que contraria o que dispõe o Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, requer o provimento do presente apelo, a fim de que seja julgada improcedente a reclamatória. Não merece guarida a insurreição patronal no que concerne à elisão do provimento condenatório por força da eficácia liberatória. Primeiramente, porque não é a hipótese de chancela do órgão de classe. Por outro lado, se entendimento em contrário prevalecesse, reza o Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas." Assim, do texto acima, deflui o entendimento de que, ao receber as parcelas contidas no termo rescisório com a chancela do órgão de classe, sem nenhuma ressalva, o empregador encontra-se desobrigado de pagar qualquer valor relativo àquelas verbas ali consignadas. É mister frisar que este enunciado não tem o condão de afastar do obreiro o direito de perseguir em Juízo as verbas que entender lhe serem devidas, em face do seu contrato laboral. Contudo, o escopo maior é evitar que o laborista ba ta às portas do Judiciário, com o fim de receber valores que já lhe foram pagos. Quanto às horas extras pleiteadas e o adicional respectivo, nada a reformar. Em sua inicial, o reclamante disse que trabalhava cumprindo uma jornada das 08:00 às 21/21:30 hs, de segunda a sexta, com meia hora de intervalo, laborando ainda no sábado das 08:00 às 18:00 hs, com uma hora para refeição, e domingos e feriados das 08:00 às 15:00 hs. A empresa reclamada, por seu turno, apontou horário diverso e negou a ocorrência de forma continuada da extrapolação de jornada. Alegou que, em ra