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TST, SUCESSÃO "CAUSA MORTIS"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

DIREITO TRABALHO — SUCESSÃO "CAUSA MORTIS"

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: DIREITO TRABALHO. SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". A sucessão "causa mortis" na esfera trabalhista rege-se pelo Código de Processo Civil, art. 1037, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que considera como sucessores para receber valores devidos pelos empregadores aos empregados, não pagos aos respectivos títulos em vida, os dependentes habilitados perante a Previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. Na sua falta deve ser obedecida a ordem prevista na lei civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Campina Grande/PB, em que são partes MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA, recorrente, e MARIA ALVES DA SILVA E OUTRO(s) e CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, recorridos. O Colegiado de primeira instância decidiu, por unanimidade de votos, determinar a retificação no nome das litigantes passivas para Espólio de Pedro Mendes da Silva, comunicando o fato ao órgão distribuidor para os devidos fins; acolheu a exceção de incompetência em razão da matéria argüida na contestação à reconvenção, para extinguir-se o processo sem julgamento do mérito com relação ao pleito reconvencional; declarar como legítimos credores da importância consignada, a esposa Maria Alves da Silva e as filhas Genilda Mendes da Silva e Cláudia Mendes da Silva; excluir da ação as pessoas Gildo Mendes da Silva, José Cláudio Mendes da Silva e Maria do Socorro Oliveira Silva, por não terem sido declarados como dependentes perante a Previdência Social; no mérito: julgou procedente a pretensão contida na ação de consignação em pagamento, para declarar-se extinta a obrigação do pagamento das verbas discriminadas no termo de rescisão contratual inserto à fls. 14 dos autos e determinar o pagamento da importância consignada, em cotas iguais, a esposa Maria Alves da Silva e as filhas Genilda Mendes da Silva e Cláudia Mendes da Silva, sendo que a im portância devida à menor Genilda Mendes da Silva, deverá ser depositada em caderneta de poupança até que complete dezoito anos. A litisconsorte consignada Maria do Socorro Oliveira Silva, irresignada com o sentenciado que a excluiu do polo passivo da lide, recorre ordinariamente às fls. 95/100, pedindo a sua reinclusão na lide, por entender que é parte legítima "ad causam" na qualidade de companheira do "de cujus", ex-empregado. Contra-razões às fls. 115/118. O Ministério Público do Trabalho, oficiando às fls. 122, declinou do parecer de mérito, face a inexistência de interesse público na demanda, ressalvando a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista na sessão de julgamento, caso entenda necessário. É o relatório. V O T O 1. Preliminarmente Do não conhecimento do recurso por intempestividade e irregularidade de representação, suscitada em contra-razões. A notificação de fls. 88, encaminhada à recorrente via postal em 02.06.99, segundo certidão fornecida pelo Diretor de Secretaria, às fls.119, foi devolvida pela EBCT com a rubrica "mudou-se", sendo nova notificação remetida através de oficial de justiça e recebida em 10.06.99, conforme aviso de recebimento às fls. 94 dos presentes autos. O recurso foi protocolizado em data de 18.06.99, dentro do octídio legal, portanto, tempestivamente. O subscritor do recurso ordinário compareceu à audiência de instrução realizada em 22.04.99 ( ata fls. 21), configurando o mandato "apud acta" ( Enunciado 164 do C. TST). Não há irregularidade de representação. Ante o exposto, rejeito a prefacial e conheço do recurso. 2. Mérito. Inconformada com a sentença que a excluiu da relação processual, recorre a litisconsorte consignada. Alega em suas razões de recurso que deve ser mantida no polo passivo da lide, pois, a legislação vigente ampara os direitos da mulher companheira, decorrente de união estável que perdurou por mais de 14 (quatorze) anos. Sem razão a recorrente. A sucessão "causa mortis" na esfera trabalhista rege-se pelo Código de Processo Civil, artigo 1037, combinado com o artigo 1º, da Lei 6.858/80, que considera como sucessores para receber valores devidos pelos empregadores aos empregados, não pagos aos respectivos títulos em vida, os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Considerando que consta dos auto