INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR — CONFISSÃO "FICTA" - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO "FICTA". APLICAÇÃO. Incontroversa a aplicação da confissão presumida à parte que, devidamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento, em consonância aos fundamentos expostos no Enunciado 74 do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, que, pelo sentenciado de fls. 65/70, rejeitou a preliminar de incompetência em razão da matéria e, no mérito, julgou procedente a Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO DE DEUS DEODATO DA SILVA em face da CIGA - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., condenando-a ao pagamento dos títulos de aviso prévio; diferença de 13º salário de 1997 (04/12); 01/12 de 13º salário de 1999; férias simples relativas ao período aquisitivo 01.09.97 a 31.08.98 + 1/3; férias proporcionais (04/12) + 1/3; diferença do seguro-desemprego; diferença do FGTS e do acréscimo de 40% sobre o montante dos depósitos fundiários; horas extras, com adicional de 100%, no período de vigência da cláusula 5ª da convenção coletiva e com adicional legal no período remanescente, e incidência no repouso semanal remunerado; multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; indenização das passagens de ônibus; indenização da cesta-básica; indenização dos prejuízos sofridos pelo reclamante em razão da litigância de má-fé da reclamada e honorários do advogado do reclamante de 15% sobre o valor da condenação ao final apurado. Condenou ainda a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS do autor, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de cinco salários mínimos. Embargos de Declaração foram opostos pela demandada às fls. 73/74, os quais foram julgados às fls. 76/78, cujo resultado foi pelo seu acolhimento parcial para fazer constar na conclusão da sentença de fls. 65/70, que há de se considerar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da sentença, fim do qual, sem cumprimento começa a fluir a multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de cinco salários mínimos. Permanecendo o inconformismo, recorreu ordinariamente a reclamada (fls. 81/83), alegando que o Colegiado a quo , contrariando os limites por ele estabelecido à confissão ficta, desconsiderou a validade das provas documentais carreadas aos autos, por simples alegação do reclamante. Aduz que o autor conheceu o recibo de pagamento e o TRCT, assinou-os e recebeu as importâncias neles consignadas, devidamente assistido pelo Ministério do Trabalho, razão pela qual deve ser reconhecido sua validade com a conseqüente dedução dos valores neles recebidos. Por fim, argumenta que a condenação relativa à diferença de seguro-desemprego deve ser restringida apenas a uma parcela, na forma do art. 2º, II, da Lei 8.900/94. Depósito recursal e custas processuais recolhidos às fls. 84/85. Contra-razões apresentadas pelo reclamante às fls. 88/89. A Procuradoria Regional do Trabalho, em manifestação às fls. 93, deixa de opinar em face da ausência de interesse público, ressalvando, entretanto, a faculdade de pronunciar-se posteriormente, a teor da Lei Complementar 75/93, artigo 83, inciso VII. É o relatório. V O T O PRELIMINARMENTE DA DESERÇÃO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES O Reclamante suscita a presente preliminar sob o argumento de que o depósito recursal foi recolhido a menor e, mesmo que seja pequena a diferença, há de ser decretada a deserção. Para o caso vertente, em cumprimento às definições do Tribunal Superior do Trabalho, o valor mínimo do depósito recursal era, à época da interposição do apelo, de R$ 2.801,49. Acontece que a Reclamada recolheu a título de depósito a quantia de R$ 2.801,09. Houve, então, diferença de apenas R$ 0,40 (quarenta centavos). Trata-se, na verdade, de diferença ínfima, não servindo, portanto, para ensejar a decretação da deserção do recurso. Isto posto, rejeito a preliminar e conheço do recurso. MÉRITO A irresignação patronal centra-se em dois aspectos distintos. O primeiro diz respeito à validade do desconto feito no instrumento de rescisão referente a adiantamento salarial. O segundo pertine ao seguro desemprego. Quanto a validade do desconto efetivado no instrumento de rescisão contratual, no valor de R$ 127,10, assiste integral razão ao empregador. É que a prova documental dos autos (fls. 21) mostra de forma clara e precisa que o empregado, efetivamente, recebeu, em janeiro de 1999, adiantamento s
