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TRT, re -, PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO, j. 19/09/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. re -. Julgado em 19 set. 1997.

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Acórdão · 18/09/1997

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

ARQUIVAMENTO — PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TRT

Ementa

ACÓRDÃO: ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O arquivamento da ação só interrompe a prescrição quanto aos direitos nela pleiteados. Postulando, o reclamante, em nova relação processual, créditos diversos, sobre estes não se opera a interrupção do prazo prescricional. Recurso provido. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário apresentado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra a decisão prolatada pela Junta de Conciliação e Julgamento de Sousa-PB que, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ DE ANCHIETA VIEIRA, por maioria de votos rejeitou a prescrição total aventada pelo reclamado e, no mérito, julgou procedente, em parte, a ação, para condenar o ora recorrente no pagamento 13º salários integrais de 1991, 1992, 1993 e proporcionais, 10/12, de 1994; férias integrais, acrescidas de 1/3, dos períodos de 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993 e proporcionais, 9/12, de 1994; 03 quotas de salário família a partir do mês de maio de 1990 até 31.10.94; FGTS do período 01.12.75 a 31.10.94, com reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, a partir de 05.10.1988 e 13º salários do período 01.12.75 a 31.10.94; e multa de 40%, a incidir sobre o total dos depósitos do FGTS, inclusive baixa da CTPS, nos termos da fundamentação, que integra a presente conclusão para todos os fins de direito. Determina, ainda, a decisão de primeiro grau, que o "quantum debeatur" seja apurado em liquidação de sentença, observando-se a remuneração percebida pelo autor no mês de outubro de 1994, o tempo de serviço de 01.12.75 a 31.10.99 e a compensação, evitando-se enriquecimento sem causa. Pelas razões recursais de fls. 58/66, pede seja reformada a decisão, tendo em vista que a mesma não observou o instituto da prescrição, esculpido no art. 7º, inciso XXIX, letra "a", da CF, argüido quando da defesa e renovado com a apresentação do recurso. Afirma que, com o desate do liame empregatício, em 31.10.94, a ação somente poderia ter sido argüida até 31.10.96 e que, como a mesma foi intentada em 02.06.99, restou absolutamente extinto seu direito de ação. Citou inúmeros arestos em reforço ao seu atendimento. Custas processuais e depósito recursal às fls. 67/68. Contra-razões às fls. 72/73. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 80, absteve-se de opinar em razão da inexistência de interesse público. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM AS CONTRA-RAZÕES Os documentos de fls. 74 e 75 não se enquadram na hipótese prevista no Enunciado 08, do colendo TST. O demandante deveria ter juntado toda a documentação atinente à sua prova na fase de cognição, o que inocorreu. Impossível acatar-se sua extemporânea e injustificada juntada. Destarte, não conheço dos documentos anexados com as contra-razões. M É R I T O Conheço do recurso do reclamado, eis que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição bienal do direito de ação aos títulos postulados. Para o deslinde da questão em tela, necessário rever os acontecimentos processuais ocorrentes, tanto neste processo quanto na ação anteriormente ajuizada pelo autor, contra o Banco demandado. Restou incontroverso que o postulante, detentor de estabilidade sindical, foi dispensado do emprego em 1990, em decorrência da extinção da agência bancária onde trabalhava. Como conseqüência da rescisão, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 573/90, que lhe reconheceu a estabilidade, até o final do seu mandato, previsto para 31.10.94. Aconteceu que, em 21.08.93, antes de completar o seu período estabilitário provisório, por força de mandato sindical, fora eleito para um novo cargo de vice-presidente da Federação dos Bancários da Paraíba e delegado do Sindicato dos Bancários de Sousa, pelo que entende ser portador de estabilidade provisória até 23.08.1999, pela Federação e, até 05.02.2001, pelo Sindicato, segundo informa na p eça exordial. Diante de tal situação, ajuizou o autor a reclamatória de nº 371/94 (fls. 30/33), postulando o pagamento dos salários do período da nova estabilidade, multa prevista no artigo 553 da CLT e multa prevista em norma coletiva. Dessa reclamatória adveio um recurso ordinário, cujo v. Acórdão data de 11/06/97, aduzindo o postulante, em contra-razões (fls. 72) que a aludida reclamação somente transitou em julgado em 19/09/97, quando começou então a fluir o biênio prescricional. Na ótica do recorrido, a propositura da Reclamação Trabalhista nº 371/94 deu causa à in