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TST, re -, FORMA DE REMUNERAÇÃO, Rel. Luiz Menossi

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: Luiz Menossi.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO

TRABALHO EM FERIADOS — FORMA DE REMUNERAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
Luiz Menossi

Ementa

ACÓRDÃO: TRABALHO EM FERIADOS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. Nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49, o labor em dia feriado sem a respectiva folga compensatória, faz com que o laborista adquira o direito à remuneração daquele dia na forma dobrada. Entretanto, in casu, constatado que o obreiro percebia remuneração mensal, tem-se que em tal valor já encontrava-se incluído o pagamento do feriado laborado, fazendo este jus apenas ao título na sua forma simples para que se evite o bis in idem. Inteligência do En. 146 do C. TST. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Campina Grande/PB que, por unanimidade de votos, extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de "Vales-Transportes", nos termos do art. 267, IV, do CPC e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por IVANILDO CARVALHO DE SOUZA em face do POSTO FUTURAMA LTDA., condenando-o a retificar a CTPS do autor, assinalando como data de admissão 04.01.94, e a pagar-lhe horas extras e reflexos, diferenças de FGTS + 40%, e devolução dos descontos indevidos, autorizada a compensação dos valores já pagos a idêntico título. Inconformado o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 132/135), alegando que restou configurada a litigância de má-fé por parte do recorrido, posto que colacionou documentos imprestáveis, que não traduzem a realidade dos fatos. Sustenta que restou incontroverso nos autos o exercício das funções de frentista e caixa, razão pela qual faz jus aos pedidos de adicional de periculosidade e adicional de caixa durante todo o período ou, último caso, no período clandestino. Aduz que restando testemunhalmente comprovada a prestação de serviços em dias feriados, deve ser deferido o pagamento dobrado de tais dias. Por fim, pugna pelo deferimento da diferença das verbas rescisórias no tocante ao 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como pela aplicação da multa do art. 477 da CLT. Contra-razões às fls. 139/141. A Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 145, deixou de opinar em face da inexistência de interesse público, ressalvando entretanto a faculdade de pronunciar-se posteriormente, caso entenda necessário, a teor da Lei Complementar 75/93, art. 83, VII. Despacho às fls. 150, determinando a redistribuição dos presentes autos por força no disposto na Emenda Constitucional nº. 24/99, (DOU, 10/12/99), que extinguiu a representação paritária nesta Justiça Especializada, oportunidade em que esta Juíza foi designada para atuar como nova Relatora do processo. É o relatório. V O T O Verifique-se que apesar de apócrifas as razões de recurso, o causídico subscreveu a petição que apresenta o mesmo (fls. 132), razão pela qual dele conheço, com base na Orientação Jurisprudencial da SDI (TST) Nº 120. Desta feita, preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do reclamante. Em suas razões de recurso objetiva o recorrente a percepção do adicional de periculosidade e adicional de caixa; dobra dos feriados; férias proporcionais + 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; multa do art. 477 da CLT e a multa prevista no "caput" do art. 18 do CC. Inicialmente, no que pertine à dobra dos feriados, assiste parcial razão ao recorrente. Com efeito, incumbia ao mesmo comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, deste mister conseguiu se desincumbir satisfatoriamente. Note-se que sua testemunha em depoimento às fls. 122, foi taxativa ao asseverar "que trabalhava em dias feriados, assim como o recte". Quanto aos domingos trabalhados nada é devido, posto que testemunha afirmou "que quando trabalhava aos domingos usufruía de uma folga semanal e o mesmo ocorria com o recte". Nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49, o labor em dia feriado sem a respectiva folga, faz com que o obreiro adquira o direito à remuneração do dia correspondente, na forma dobrada. Entretanto, in casu, constatado que o obreiro percebia remuneração mensal, tem-se que em tal valor já encontrava-se incluído o pagamento do feriado laborado, fazendo este jus apenas ao título na sua forma simples, para que se evite o bis in idem. Este é, inclusive, o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no Enunciado da Súmula 146 que diz: TRABALHO REALIZADO EM DIA FERIADO - REMUNERAÇÃO. " O trabalho realizado em dia feriado, é pago em dobro e não em triplo ( TST-E-RR 1.