HORAS EXTRAORDINÁRIAS
NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO
BANCÁRIO — GERENTE DE PRODUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 62 DA CLT - HORAS EXTRAS DEVIDAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: BANCÁRIO. GERENTE DE PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Simples gerente de produção, sem efetivo poder de gestão e subordinado ao gerente geral da agência, não se enquadra na exceção preconizada no art. 62, II, da CLT. Horas extras devidas. Recurso a que se nega provimento. Vistos, etc. Recorre ordinariamente o BANCO BANDEIRANTES S/A contra a decisão prolatada pela então 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB que, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por EUDALDO GUIMARÃES NUNES DOS SANTOS, por unanimidade, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 11.05.94 e acolheu, parcialmente, os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante os títulos relacionados às fls. 227/228. Embargos de Declaração opostos pelo reclamado às fls. 229/230 e rejeitados através da decisão de fls. 232/233. Nas razões de fls. 236/249, o recorrente pede a anulação do julgado, afirmando que o mesmo extrapolou os limites da instrução, pois não se espelhou nas provas testemunhais. Afirma que houve violação à Constituição Federal (art. 5º, inciso II, 93, inciso IX) e diz não provado, pelo recorrido, o labor em sobrejornada. Afirma, ainda, indevida a diferença salarial em face da substituição do gerente geral da agência, tendo em vista que o cargo do recorrido era correlato ao de gerente, com poderes de mando e alto grau de confiança, enquadrando-se nos ditames do art. 62, inciso II, da CLT. Finalmente, insurge-se em relação aos duodécimos, uma vez que o deferimento dos mesmos fere o Enunciado nº 253, do Colendo TST. Custas processuais e depósito recursal recolhidos às fls. 250/251. Contra-razões às fls. 254/260, com preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a fundamentação do mesmo não tem qualquer relação com a presente reclamatória. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 269, abstém-se de opinar ante a inexistência de interesse público na demanda. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRA-RAZÕES O recorrido levanta a preliminar em epígrafe, sob o fundamento de que houve troca de nomes das testemunhas, o que demonstra que o recorrente apenas reproduz razões já preparadas, sem qualquer relação com o presente feito. Falece-lhe razão. A simples troca do nome de testemunhas não pode ensejar o não conhecimento do recurso, mormente quando as razões recursais tratam de questões específicas dos autos. Admitir tal entendimento, seria criar um pressuposto recursal não previsto em lei. Assim, rejeito a prefacial. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, LEVANTADA PELA RECLAMADA Afirma a recorrente que houve violação aos artigos 5º, II e 93, IX, ambos da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o Colegiado "a quo" não atentou para as regras dos artigos 818, da CLT, e 333, I, do CPC. O Juízo "a quo" fundamentou satisfatoriamente sua decisão, integralmente escudada na prova dos autos. Não houve ofensa aos artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição. Ao contrário, os aludidos preceitos constitucionais foram observados em todos os seus aspectos. Além do mais, a distribuição do "nus da prova foi plenamente observada, pelo que não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Rejeito, também, esta preliminar. M É R I T O Conheço do Recurso Ordinário, pois preenchidos os requisitos legais de sua interposição. Quanto à alegação de quitação das parcelas do TRCT, por força do Enunciado 330, do TST, entendemos que este nada acrescenta ao que já contém o art. 477, da CLT. Dessa forma, o termo "eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas no recibo...", refere-se apenas à quitação dos valores ali expressos. Ressalte-se que o termo "parcela" significa "fração, pequena parte, fragmento" ou "cada um dos elementos submetidos à operação de soma". Assim, a quitação das "parcelas", a que se refere o Enunciado, não pode ter seu sent ido ampliado para abranger todo o "quantum" acaso devido ao empregado, mas, tão-somente, aqueles valores consignados no TRCT. E jamais poderia quitar títulos que ali sequer foram mencionados. A homologação jamais poderia resultar na quitação total do contrato de trabalho. Seus limites não podem ultrapassar o valor correspondente ao pagamento ali efetuado. Por outro lado, a simples homologação feita pelo Ministério do Trabalho ou Sindicato da Categoria do Obreiro do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT não pode impedir o questionamento judicial a respeito das parcelas sobre
