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MS 432-, LIMITE DE IDADE FIXADO EM 45 ANOS - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO, Rel. GERALDO SOBRAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 432-. Relator: GERALDO SOBRAL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE FIXADO EM 45 ANOS - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO

Recurso
MS 432-
Tribunal
Relator
GERALDO SOBRAL

Resumo do acórdão

- A matéria versada nos presentes autos já está de todo definida por esta E. Corte, no sentido de que, se por um lado, a fixação de dezoito anos de idade como limite mínimo para participação no Concurso Público é admissível, em relação à fixação do limite máximo de 45 anos para a mesma situação, fere dispositivo constitucional, como vemos das seguintes ementas trazidas à colação: "Administrativo. Concurso Público. Limite de idade. Inocorrência. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, III. I - Tendo a nova Constituição do Estado do Rio de Janeiro abolido o limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, sendo direito novo a amparar a pretensão, ficou, "in casu", o recorrente, a salvo da exigência impeditiva, vez que submetido a concurso para exercer as funções de Delegado de Polícia, do Estado do Rio de Janeiro. II - Recurso provido." (ROMS 432-RJ, Rel. Min. GERALDO SOBRAL, DJ de 22.10.90). "Constitucional e Administrativo. Concurso Público. Limite de idade. Impossibilidade. 1. A Constituição proíbe o estabelecimento de diferença de critério para a admissão no serviço público e privado por motivo de idade, de sexo e de estado civil. Os limites mínimos e máximos da idade para o ingresso e permanência em atividade estão expressos na Carta. 2. A exigência de limite de idade para quem já é servidor público é inadmissível. 3. Recurso conhecido e provido." (RMS 2.099-0-RJ, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJ de 08.03.93). "Concurso Público - Limite de idade. A lei não pode estabelecer de requisito para a investidura em cargo público limite máximo de idade, a não ser de 70 anos e naqueles casos previstos pela Constituição Federal. Medida cautelar procedente" (ROMS 267-RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 16-8-93). - Assim, atento à jurisprudência dominante deste E. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder a segurança, nos termos em que foi requerida. Ac. de 22-03-1995 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1995 - Vol. 74 - Pág. 176 EMFOR 569

Ementa

O limite de idade fixado em legislação estadual, que impossibilita aos maiores de 45 anos participarem de concurso público, afronta a CF/88, no seu art. 37, I, a não ser para os maiores de 70 anos, e nos casos nela previstos.