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ÔNUS DA PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO — ÔNUS DA PROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de provar o tempo de serviço alegado, quando maior do que o anotado em sua CTPS. A presunção de veracidade do tempo anotado pelo empregador é apenas relativa, cedendo diante de prova em contrário. Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, etc. Recurso Ordinário apresentado por DEUZIMAR CAVALCANTE contra a decisão pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB que, por unanimidade, apreciando a ação trabalhista ajuizada contra GADELHA E GADELHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS (Raimundo de Paiva Gadelha Filho), julgou improcedente a demanda (fls. 96/99). Através das razões recursais de fls. 102/133, pede a reforma da decisão, alegando, em resumo, que as provas testemunhal e documental demonstraram, de forma inequívoca, a prestação laboral no tempo vindicado, assim como a jornada de trabalho, pelo que deve o feito ser julgado procedente. Custas processuais dispensadas às fls. 99. Contra-razões às fls. 128/131. O Ministério Público do Trabalho às fls. 136, abstém-se de opinar ante a inexistência de interesse público na demanda. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. O recorrente alega ter laborado para o recorrido no período de 22.05.95 a 31.12.98, embora sua CTPS consigne o período de 01.03.96 à 31.12.97. Caberia a ele, portanto, ofertar prova inequívoca para suprimir a presunção "juris tantum", decorrente das anotações lançadas na CTPS (art. 40 da CLT). Para tanto, trouxe o reclamante-recorrente o documento de fls. 22/24 e duas testemunhas. O documento de fls. 22/24 presta-se apenas a provar a data de constituição da pessoa jurídica reclamada-recorrida, mas não tem o condão de demonstrar o início da prestação de serviço pelo autor. Este fato também não restou provado pelas testemunhas trazidas a juízo. Todavia, no tocante ao término da prestação de labor, ficou provado, através das testemunhas trazidas pelo reclamante, que o mesmo laborou até o ano de 1998, ou seja, após a formalização da rescisão de contrato. Segundo a testemunha José Carlos da Silva , o reclamante saiu cerca de quatros meses antes dele, que deixou a empresa em 13.11.98. É razoável fixar, como data final do contrato de trabalho, o dia 13.07.98, sendo devidas a retificação da CTPS e as diferenças de férias, 13º salário e FGTS + 40% (decorrentes do tempo de serviço suplementar). Com relação às horas extras, nada a reformar, haja vista que o próprio autor confessou, em seu depoimento, que foi liberado do horário de trabalho, além de inexistir qualquer fiscalização sobre sua jornada. Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o tempo de labor do recorrente pelo período de 01.03.96 à 13.07.98 e, em conseqüência da alteração do marco final do contrato, acrescer à condenação as férias, o 13º salário e o FGTS (acrescido de 40%) do período suplementar. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o tempo de labor do recorrente pelo período de 01.03.96 a 13.07.98 e, em conseqüência da alteração do marco final do contrato, acrescer à condenação as férias, o 13º salário e o FGTS + 40% do período suplementar, contra o voto da Juíza Ana Nóbrega, que lhe negava provimento. João Pessoa-PB, 16 de março de 2000. Francisco de Assis Carvalho e Silva JUIZ NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA Ubiratan Moreira Delgado JUIZ RELATOR Ramon Bezerra dos Santos PROCURADOR DO TRABALHO Acordão: 58628 RECURSO ORDINÁRIO Nº 3432/99 RECORRENTE: DEUZIMAR CAVALCANTE RECORRIDO: GADELHA X GADELHA ADVOGADOS ASSOCIADOS DJ/PB 09/05/2000 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643