HORAS EXTRAORDINÁRIAS
NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO
TRABALHO EM ESCALA DE 12 X 36 HORAS — JORNADA NOTURNA REDUZIDA (ARTIGO 73 DA CLT) - APLICAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: TRABALHO EM ESCALA DE 12 X 36 HORAS. JORNADA NOTURNA REDUZIDA (ARTIGO 73 DA CLT). APLICAÇÃO. Havendo norma coletiva que estipule jornada de trabalho elastecida, através do sistema de compensação de horários, de acordo com o permissivo do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, sem que as partes interessadas tenham pactuado expressamente a não-incidência da regra do § 1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, esta aplica-se inescusavelmente ao labor exercido das 22 às 05 horas. Recurso da reclamada parcialmente provido. Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. e JOSÉ DIAS PAREDES contra sentença proferida pela 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, que julgou procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista nº 062/99, na qual figuram como partes. Pelo sentenciado de fls. 219/221, a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora extra diária, durante o período não prescrito, ou seja, de 18.01.94 a 18.04.99, com acréscimos de 60% e 50%, de acordo com as normas coletivas e suas respectivas vigências, e reflexos das horas extras sobre as demais verbas salariais. Também foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40%. Embargos de Declaração opostos pelo autor às fls. 224/225 e rejeitados à fl. 227. Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 230/234, pugnando pela reforma do julgado, a fim de que sejam expurgadas da condenação as horas extras e reflexos, assim como o FGTS e multa de 40%. Aduz que o reclamante cumpria jornada de 12 X 36, tal como previsto no instrumento normativo da categoria, regra contratual que atende aos interesses do empregado, beneficiado com um período mais longo de descanso. Assevera, ainda, ter efetuado corretamente os depósitos fundiários, inclusive no que diz respeito à multa indenizatória. Depósito recursal e custas r ecolhidas às fls. 235/236. Igualmente inconformado, insurge-se o reclamante às fls. 240/242, pretendendo lhe sejam deferidas as horas trabalhadas que excedam a jornada de 44 horas semanais previstas legalmente ou, caso assim não entenda esta Corte, que lhe seja concedida uma hora extra por dia, face à redução da hora noturna. Contra-razões ao apelo da reclamada às fls. 245/247. O douto representante do Ministério Público do Trabalho, em cota à fl. 251, ressalva a faculdade que lhe confere a Lei Complementar nº 75/93 de se pronunciar verbalmente, ou pedir vista dos autos na sessão de julgamento, caso entenda necessário. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos ordinários, eis que interpostos a tempo e modo. RECURSO DA RECLAMADA Busca a reclamada a reforma do julgado, a fim de que sejam expurgadas da condenação as horas extras e reflexos, assim como o FGTS e multa de 40%. Aduz que o reclamante cumpria jornada de 12 X 36, tal como previsto no instrumento normativo da categoria, regra contratual que atende aos interesses do empregado, beneficiado com um período mais longo de descanso. Assevera, ainda, ter efetuado corretamente os depósitos fundiários, inclusive no que diz respeito à multa indenizatória. Segundo a inicial, o reclamante cumpria jornada de 12 X 36 horas, de segunda a sexta, e de 12 X 24 aos sábados e domingos. As provas oral e documental carreadas aos autos comprovam a jornada declinada pelo autor, que em seu depoimento admitiu registrar corretamente nos cartões-de-ponto o horário de trabalho. Inicialmente rejeitada pela doutrina, amplamente exercida em atividades especiais e essenciais e, finalmente, adotada em convenções coletivas, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12 x 36) foi plenamente aceita no mundo jurídico. Tanto é assim que a própria Constituição Federal, em seu artigo 7ø, inciso XIII, ampara tal expediente, desde que ajustado mediante acordo ou convenção coletiva. Na hipótese pr esente, verifica-se que a documentação colacionada por ambas as partes (fls. 13/18, 19/24, 25/30, 33/36, 37/46) retrata os sucessivos ajustes coletivos havidos entre as partes, por seus sindicatos, bem como decisões proferidas em sede de Dissídio Coletivo, prevendo a possibilidade de adoção de jornada especial, a qual se afigura mais benéfica ao empregado, uma vez que as 12 horas laboradas são compensadas com um período maior de repouso (36 horas), onde o empregado terá melhores condições de descanso, lazer e realização de outras atividades, o mesmo podendo se dize
