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INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO

LITISPENDÊNCIA — INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A litispendência pressupõe identidade jurídica, ou seja, ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra, anteriormente ajuizada. Na hipótese "sub oculis", a diversidade de um pedido elide, quanto a este, a litispendência declarada pelo Juízo "a quo". Recurso parcialmente provido. Vistos, etc. Recurso Ordinário apresentado por LUIZ CARLOS BARROS contra a decisão prolatada pela Junta de Conciliação e Julgamento de Cajazeiras/PB que, por unanimidade, julgou extinta, sem apreciação do mérito, a ação ajuizada contra a SAELPA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA (fls. 275/279). Através das razões recursais de fls. 280/284, pede a reforma da decisão alegando, em resumo, que a litispendência decretada não restou caracterizada, pois conforme demonstram os documentos de fls. 26/29, a causa de pedir e os pedidos constantes da ação, anteriormente ajuizada, são diferentes dos pleitos constantes na presente. Afirma que, na 1ª ação, com relação ao FGTS, postulou a recorrente a incidência das horas extras e seus reflexos e a gratificação de dupla função e que na presente ação postula o pagamento do próprio FGTS não depositado, conforme evidencia a impugnação dos documentos apresentados pela recorrida. Pede, finalmente, o provimento do presente apelo para que, afastada a litispendência, seja apreciado o mérito. Custas dispensadas às fls. 279. Contra-razões às fls. 287/290. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 295, absteve-se de emitir parecer, tendo em vista a inexistência de interesse público na demanda. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contra-razões, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recorrente insurge-se contra a r. sentença de 1º grau que, acolhendo a argüição de litispendência, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A litispendência pressupõe identidade jurídica, ou seja, ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra, anteriormen te ajuizada. Há identidade de ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Apesar dos documentos colacionados às fls. 26/29 revelarem a existência de ação anterior, entre as mesmas partes, observa-se que não há identidade total de pedidos, senão vejamos. Na ação anterior (04.1082.98) foram pleiteados multa de 40% sobre o FGTS; FGTS sobre aviso prévio; 13º e férias proporcionais (mês da rescisão e anterior); reflexo das horas extras sobre o FGTS e multa de 40% (fls. 28/29). No presente feito, o autor requereu o FGTS sobre gratificações natalinas, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, as últimas acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, evidenciando-se, quanto a esses títulos, a repetição do pleito anterior, o que configura a litispendência. Entretanto, apenas nesta ação postulou também o autor o FGTS "ao longo de todo o pacto laboral", ou seja incidente sobre todos os salários percebidos no decorrer do contrato de trabalho, o que não foi objeto da ação anterior. Verifica-se, pois, que apenas em relação a esse item do pedido inocorreu a litispendência, impondo-se sua apreciação pelo Juízo "a quo". Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para, afastando a litispendência quanto ao pedido de FGTS incidente sobre os salários mensais, de todo o pacto laboral, determinar o retorno dos autos à JCJ de origem, para apreciação do referido título, sob pena de supressão de instância. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para afastar a litispendência quanto ao pedido de FGTS, incidente sobre o salário básico mensal, e determinar o retorno dos autos à JCJ de origem para apreciação desse título. João Pessoa, 03 de dezembro de 1999. Carlos Coelho de Miranda Freire JUIZ NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA Ana Maria Ferreira Madruga JUÍZA RELATORA José Neto da Silva PROCURADOR-CHEFE DO MPT Acordão: 573 39 RECURSO ORDINÁRIO Nº 2814/99 RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARROS RECORRIDA: SAELPA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA FONTE: DJ/PB - PUBLICADO EM 18/04/2000 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643