HORAS EXTRAORDINÁRIAS
NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO
DA: EDNA MARTA BASÍLIO NUNES FONTE: DJ/PB — PUBLICADO EM 18/04/2000 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESFUNDAMENTADA - COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESFUNDAMENTADA. Admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorrem as Justiças Federal e Comum, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e di scutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-528.460/1999.4, em que são Recorrentes JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO E OUTROS e Recorrida ELUMA CONEXÕES S.A. Trata-se de recurso de revista dos reclamantes contra a decisão do TRT da 18ª Região, em que suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e busca rediscutir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. A revista foi admitida pelo despacho de fls. 2.358/2.359. Foram apresentadas contra-razões às fls. 2.362/2.366. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do item III da Resolução Administrativa nº 22/96 desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO. 1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustentam os demandantes a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional porque não foram acolhidos seus embargos declaratórios, nos quais chamavam a atenção para o fato de não ter sido juntado o voto vencido como constava na parte dispositiva do acórdão embargado. Respaldam a prefacial em indicação de ofensa aos arts. 535 do CPC e 5º, LV, da Carta Política. A preliminar está desfundamentada por não indicados os dispositivos legais pertinentes, na forma da Orientação Jurisprudencial da SDI nº 115, in verbis: EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO. ART. 458 CPC OU ART. 93, IX CF/1988. Admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/1988. E-RR 207207/1995 Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 04.12.1998 Decisão unânime, (art. 93, IX da CF/1988); EAIRR 201590/1995, Ac.4.937/1997, Min. Cnéa Moreira, DJ 8/5/1998, Decisão unânime, (art. 93, IX da CF/1988); E-RR 170168/1995, Ac.3411/1997, Min. Vantuil Abdala, DJ 29/8/1997, Decisão por maioria, (art. 458, CPC). Não conheço. 1.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O Regional consignou o fundamento de que os litígios decorrentes de acidentes do trabalho aos quais se referem o STJ e o STF são aqueles com objetivo de apurar a existência de acidente, tendo no pólo passivo o IN
