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STF, RE 238.737-4, COMPETÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 238.737-4. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

DANO MORAL — COMPETÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO

Recurso
RE 238.737-4
Tribunal
STF
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE

Ementa

ACÓRDÃO: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O pedido de indenização tem como causa de pedir o dano moral advindo da despedida caluniosa, que a Reclamada invocou para justificar a resolução do contrato de trabalho, por suposto cometimento de ato de improbidade pelo Reclamante. Entretanto, segundo o Regional, tal falta se revelou inconsistente e leviana, razão pela qual o ato ilícito denunciado na lide mantém relação direta, de causa e efeito, com o contrato de trabalho, pelo que, mostra-se inarredável a conclusão de que compete à Justiça do Trabalho dirimir a discussão entre empregado e empregador em torno da obrigação de reparar o dano moral praticado nessa relação jurídica, não importando se a solução da demanda depende da aplicação do Direito Civil, que é fonte subsidiária do Direito Material do Trabalho (CLT, art. 8º). Precedentes do STF e do TST. DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA Relativamente à alegada ofensa ao art. 818 da CLT, que trata do ônus da prova no Processo do Trabalho, cabe ressaltar a inobservância do pressuposto recursal do prequestionamento da matéria na decisão impugnada, atraindo o óbice do Enunciado nº 297 do TST. DANO MORAL - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO No tema, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que arbitrou o montante da condenação ao pagamento de indenização por dano moral com base na legislação de regência (CF, art. 5º, X, e arts. 159 e 1.547, ambos do CCB). Vindo a Revista apenas por divergência, os arestos paradigmas não servem ao fim colimado, vez que oriundos de fontes jurisprudenciais não previstas no art. 896, alínea a , da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-788.369/2001.6, em que é Recorrente ÁGUAS MINERAIS DE PATROCÍNIO S.A. e Recorrido FÁBIO GUILHERME QUEIROZ. O egrégio TRT da 3ª Região, no v. acórdão de fls. 182/186, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral, e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada para manter a sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de despedida injuriosa, fixado na quantia de R$ 18.119,99. Os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada foram rejeitados pela v. decisão de fls. 192/193. Irresignada, recorre de Revista a Reclamada, pelas razões de fls. 195/208, com fulcro no art. 896 da CLT. Renova a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral, argumentando que a causa de pedir possui natureza civil, e, além disso, que o Reclamante sustenta sua pretensão em alegado fato posterior à vigência de seu contrato de trabalho, de modo que não há dissídio entre empregador e empregado, a teor do art. 114 da CF/88 e dos arestos que colaciona ao confronto interpretativo, requerendo a extinção do processo sem exame do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. No mérito, defende a inexistência de dano moral no ato da dispensa do Reclamante, que reputa lícito, bem como na ausência total e absoluta de provas do dano alegado, apontando ofensa ao art. 818 da CLT e trazendo julgados à divergência. Quanto ao montante da indenização do dano moral, diz que foge à razoabilidade e é abusivo, vez que jurisprudência, que transcreve, firmou entendimento de que o patamar máximo de indenização são 100 (cem) salários mínimos, ou R$ 15.100,00. O Recurso de Revista da Reclamada foi admitido pelo r. despacho de fl. 214, tendo decorrido o prazo para oferecimento de contra-razões, conforme certificado à fl. 215 v. Desnecessária manifestação prévia da douta Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista. 1 - CONHECIMENTO. 1.1 - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Reclamada, ora Recorrente, renova a prelim inar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral. Argumenta que a causa de pedir possui natureza civil, e, além disso, que o Reclamante sustenta sua pretensão em alegado fato posterior à vigência de seu contrato de trabalho. De modo que não há dissídio entre empregador e empregado, a teor do art. 114 da CF/88 e dos arestos que colaciona ao confronto interpretativo, requerendo a extinção do processo sem exame do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC Não prospera a preliminar. Necessário assinalar que, antes mesmo d