INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
DANO MORAL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE 238737-
- Tribunal
- STF
- Relator
- Sepúlveda Pertence
Ementa
ACÓRDÃO: DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 483, "a", "b" e "e"), de forma que se encontra inserida na regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da República a sua apreciação, conforme jurisprudência já pacificada desta Corte e do STF. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-706800/00.5, em que é Recorrente CARLOS ALBERTO FERNANDES NASCIMENTO e Recorrida FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A. - FOSFERTIL. A 1ª Turma do 3º Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos morais e materiais, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Fundamentou-se na premissa de que a indenização por dano moral é tema de índole civil, não abarcado, portanto, pela legislação trabalhista (fls. 117-119). Inconformado, o Reclamante interpõe recurso de revi s ta, aduzindo violação do art. 114 da Constituição da República, bem como dissenso jurisprudencial com os arestos que elenca (fls. 121-127). Admitido o apelo (fl. 129), recebeu razões de contr a riedade (fls. 131-135), não tendo os autos sido remetidos à Procurad o ria-Geral do Trabalho, em face dos termos da Resolução Administrativa nº 322/96 do TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS O recurso de revista é tempestivo, tem representação regular (fl. 11) e é isento de preparo. Preenche, assim, os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS O Reclamante sustenta tese no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para apreciar pleito relativo a danos morais e materiais por ele sofridos, vez que o prejuízo decorreu da relação empregatícia havida com a Reclamada. Tem por afrontado o art. 114 d a Lei Maior e junta arestos para o confronto de julgados. O Regional pontuou ser incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pleito de ex-empregado, de indenização por danos morais e materiais, ante a natureza eminentemente civil do instituto. Os dois paradigmas transcritos às fls. 124-125 não amparam o conhecimento da revista, por divergência jurisprudencial, visto serem oriundos de Turma do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Cumpre, pois, apreciar o recurso a despeito da alegação de afronta ao art. 114 da Constituição Federal. O Direito Civil alberga, como um de seus princípios gerais, o de que todo aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar. Tal princípio merece plena aplicação na seara trabalhista. Da relação de emprego firmada podem originar-se danos de duas montas: a) o dano objetivo, de ordem material, que gera direito à indenização tarifária e que decorre da perda do emprego; b) o dano subjetivo, ou moral, que clama uma reparação, apurável em pecúnia segundo a sistemática civil, e que resulta da violação perpetrada pelo empregador a direitos personalíssimos do empregado, tutelados pela ordem jurídica. "In casu", a fonte da obrigação de reparar o dano moral reside no pretenso ato ilícito do empregador: imputação inverídica de conduta desairosa ao empregado. Ora, todo o quadro descrito guarda íntima relação com o pacto laboral mantido pelos seus sujeitos, de forma que se encontra abrangido pela regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da República. Com efeito, é possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 483, "a", "b" e "e"). Punição disciplinar ou pecuniária injusta, que denigra a imagem do empregado, é passível de indenização na esfera trabalhista, uma vez comprovado o caráter danoso do ato patronal. É cediço que a questão telada experimenta posicionamentos ainda díspares. Todavia, o STF, ao apreciar a matéria, entendeu competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações em que se pede indenização por danos morais e físicos, decorrentes da relação de emprego, "verbis": "JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil" (STF, 1ª Turma, RE 238737-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJU de 0
