INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
AÇÃO RESCISÓRIA — PROVA FALSA - ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO - INEXISTÊNCIA DE CERCEIO DE DEFESA E NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO - INCISO VI DO ART. 485 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA FALSA - ALEG AÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO - INEXISTÊNCIA DE CERCEIO DE DEFESA E NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO INCISO VI DO ART. 485 DO CPC. No processo originário, o ônus da prova da existência de discriminação no trabalho era da Reclamante, uma vez que referente ao fato constitutivo do seu direito à indenização por dano moral. Se a decisão rescindenda, com base no exame do conjunto probatório, do qual fazia parte a documentação oferecida pela Reclamante e os depoimentos de suas testemunhas, concluiu não ter ficado demonstrada a existência da alegada discriminação, tem-se como insuficiente para reverter o convencimento do julgador a alegação de prova falsa quanto às testemunhas do Reclamado, na qual se estriba a ação rescisória, pois não foi o principal fundamento da decisão. Daí o indeferimento da oitiva de novas testemunhas no próprio bojo da rescisória, procedimento que não constituiu cerceio de defesa, na medida em que a pretensão rescisória obreira foi, desenganadamente, a de reabertura da instrução do processo originário, o que não se compatibiliza com os cânones rígidos do direito processual. Tal convencimento se torna mais firme, na medida em que o falso testemunho atribuído às testemunhas do Reclamado careceu de melhor especificação, limitando-se a atribuição da pecha de perjúrio ao fato das testemunhas não terem reconhecido o tratamento discriminatório de que se sentiu vítima a Reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-677277/00.9, em que é Recorrente GLADYS ELISA FERNANDEZ BLANCO e é Recorrido BANCO AMÉRICA DO SUL S.A. O 3º Regional, após indeferir a realização de prova oral postulada pela Reclamante-Autora, julgou improcedente o pedido da sua ação rescisória, por entender que a pretensão obreira era de re e xame da prova coligida na reclamação trabalhista, utilizando a rescisó ria como via recursal extraordinária. Aduziu, outrossim, que o acolhimento de rescisória baseada em prova falsa só ocorre se demonstrado cabalmente o vício da prova e que esta tenha sido decisiva para a solução da demanda, o que não teria ocorrido na presente hipótese, na qual a decisão rescindenda se baseou em outros elementos dos autos para embasar suas conclusões (fls. 160-165). Inconformada, a Reclamante-Autora interpõe o presente recurso ordinário, sustentando: a) preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceio de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova oral requerida; e b) que, no processo originário, as testemunhas do Reclamado, Robson Martins da Silva e Rogério Bernardes Cirino, teriam prestado falso testemunho, negando a discriminação sofrida pela Reclamante, por ser mulher e casada; c) que teria direito à indenização por dano moral, tal como postulado na reclamatória trabalhista, e que teria logrado êxito em sua demanda judicial, não fora o perjúrio das testemunhas do Reclamado-Réu, contra as quais a Reclamante-Autora ofereceu represe n tação criminal, que ora se encontra em tramitação (fls. 167-174 e 175-186). Admitido o recurso (fl. 188), foram apresentadas contra-razões (fls. 189-191), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, opinado pelo desprovimento do apelo (fls. 199-197). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, uma vez que remetido via correio eletrônico (e-mail) ao protocolo informatizado do TRT mineiro no prazo legal (cfr. fls. 166-167), com oferecimento do original assinado dentro dos 5 dias subseqüentes, tal como admitido para o sistema de fac-símile ( fax), que deste não se diferencia substancialmente para efeitos de disciplina normativa. Sendo a representação regular (fl. 11) e tendo sido recolhidas as custas processuais (fl. 187), CONHEÇO do recurso. II) MÉRITO 1) Decisão Rescindenda A decisão rescindenda é aquela proferida pelo TRT da 3 a Região (Processo nº TRT-RO-1422/97), que negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, por entender não comprovada a discrimin a ção alegada como fundamento da percepção de indenização por dano moral (fls. 124-127). 2) Decadência O trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda ocorreu em 27/10/97, conforme certidão de fl. 13. A ação rescisória foi ajuizada em 14/10/99, portanto, dentro do prazo dec a dencial estabelecido no art. 495 do CPC. 3) Fundamentos da Rescisória A ação rescisória ajuizada pela Reclamante veio calcada no
